TJDFT - 0702578-60.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SULLEN ROSSE PEREIRA FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:59
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SULLEN ROSSE PEREIRA FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:37
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 17:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/10/2023 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 13:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/09/2023 13:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/09/2023 13:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/09/2023 13:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
7.
Assim, cumpra a parte exequente o item 2 da decisão de ID 164515490. 8.
Comprove também qual o fato atual de negativa de cobertura por parte da empresa executada. 9.
Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva com causa petendi (fundamentos fáticos e jurídicos) e pedidos precisos e adequados, visando o pleno exercitamento da defesa da parte executada. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 801 c/c art. 924, I).
Recanto das Emas/DF. -
20/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
1.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora exequente, nos autos principais (PJe 0701874-18.2021.8.07.0019).
Cadastre-se. 2.
Instrua-se a petição inicial com a decisão exequenda. 3.
No mais, embora tenha mencionado que "....sendo que várias vezes apresentou nos autos de origem e nos sucessivos cumprimentos de sentença decorrente deste processo comprovantes de pagamento das parcelas do plano de saúde", os referidos documentos não acompanham a inicial. 4.
Assim, apresente a parte exequente os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 801 e 924, I).
Recanto das Emas - DF. -
07/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a SULLEN ROSSE PEREIRA FERNANDES - CPF: *30.***.*34-32 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/03/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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