TJDFT - 0707936-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 10:20
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
A emenda de ID 238554155 atende parcialmente.
Verifica-se que a parte autora alterou o valor da causa em uma petição em apartado (ID 238554151), porém não juntou nova inicial, conforme determinado na decisão de ID 234633497.
Assim, INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos NOVA inicial, de modo que os valores entre a planilha anexada, o pedido na inicial e o valor dado a causa sejam coincidentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/04/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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