TJDFT - 0707472-38.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707472-38.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA EXECUTADO: REGIANE MARIA DA SILVA SENTENÇA O Autor propõe ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Incluiu na execução, além das taxas condominiais, valor referente aos honorários advocatícios.
Ocorre que o título executivo extrajudicial, para ter força executiva, precisa ser certo, líquido e exigível.
No presente caso, o documento indicado como título — convenção de condomínio (ID 241538162) —, embora preveja a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, não estipula de forma clara o percentual aplicável.
Com o intuito de suprir essa omissão, foi juntada aos autos ata de assembleia condominial (ID 241538177), que trata da deliberação acerca da cobrança de honorários.
No entanto, referida ata também não fixa valor certo ou percentual definido.
A menção a honorários de “até 32%” não supre o requisito de liquidez exigido pelo ordenamento jurídico, pois não determina objetivamente o quantum devido, deixando margem para interpretação subjetiva ou fixação unilateral pelo credor ou seu patrono.
Em que pese a legislação admitir ação de execução de taxa condominial, a inclusão dos honorários advocatícios convencionais se admite desde que expressamente previsto na Convenção do Condomínio disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento e o percentual devido, não podendo o percentual dos honorários ficar ao arbítrio do profissional no momento da propositura da ação.
Portanto, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, impondo-se o indeferimento da inicial sob o rito da execução, impondo-se ao Requerente propor ação de conhecimento, caso queira, para análise da questão (cobrança de taxa condominial com todos os acessórios) e a devida formação do título executivo judicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 8 de julho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725945-36.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Izaias Silva do Nascimento
Advogado: Larissa Maria Lima Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 01:31
Processo nº 0705690-87.2025.8.07.0012
Condominio Residencial Buritis Iii
Luanna de Jesus Carvalho Lopes
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 17:32
Processo nº 0729071-60.2025.8.07.0001
Maria Elisa D Alcantara de Queiroz Peres
Galvani Torres Cuoco
Advogado: Roney Flavio Rodrigues Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 12:16
Processo nº 0722387-96.2024.8.07.0020
Wagner de Sousa Correa
Ricardo Cesar Cardoso de Oliveira
Advogado: Renan Rocha de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:12
Processo nº 0717281-82.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Jairo Pereira da Silva
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 09:50