TJDFT - 0705493-35.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705493-35.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE CARDOSO DE ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 245382180 (págs. 1/23). 2.
De início, impõe-se à parte autora melhor esclarecer o seu efetivo interesse de agir na presente demanda, sobretudo diante da narrativa desenvolvida e da documentação carreada aos autos.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos gira em torno da cobrança, pela concessionária de energia elétrica requerida, de valores relativos à diferença de consumo supostamente não faturado entre os meses de dezembro de 2022 a outubro de 2024, período em que a parte autora já se encontrava vinculada contratualmente à unidade consumidora, na condição de titular do fornecimento (vide pedido de fornecimento datado de 15/12/2022 – colacionado em ID 244597988, pág. 1).
Embora a autora alegue não ter sido a responsável pela adulteração do medidor (acoplamento de ímã no respectivo relógio), o que indicaria, em tese, a ausência de dolo pessoal, é incontroverso (inclusive pela própria narrativa disposta na exordial e na defesa administrativa ofertada pela consumidora – vide ID 244597976, págs. 1/6) que o medidor encontrava-se adulterado durante a vigência de sua titularidade na unidade consumidora, e que a fraude de fato existiu, conforme verificado em inspeção realizada com a presença da requerente, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI por ela assinado (ID 245383701, págs. 2 e 4), além da existência de registro fotográfico do ímã acoplado, constante na resposta ao recurso administrativo (ID 245383698, pág. 2).
Nesse contexto, a pretensão de desconstituição do débito apurado com base na diferença de consumo exige, para sua admissibilidade, que a parte autora esclareça, de forma objetiva e juridicamente fundamentada, como pretende sustentar a inexistência da dívida, a despeito de ter efetivamente usufruído da energia elétrica fornecida em volume superior ao faturado (e consequentemente pago a menor pelo serviço) pela concessionária de serviço público.
Nos termos do art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Logo, ainda que a autora afirme não ter sido a responsável pela adulteração do medidor (o que, em tese, afastaria a imputação de dolo), o fato é que se beneficiou diretamente da medição subestimada, durante o período em que já figurava como titular da unidade consumidora, usufruindo do serviço sem a devida contraprestação integral.
Assim, o fundamento da demanda (inexistência do débito) mostra-se, ao menos em tese, inconciliável com a realidade dos autos, que apontam para a ocorrência de fornecimento regular de energia e para a existência de diferença de consumo apurada por meio de procedimento técnico, nos moldes previstos pela Resolução ANEEL nº 414/2010.
Assim, a mera negativa de autoria da fraude não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da cobrança, sendo necessário que a parte autora demonstre, de forma concreta, que não se beneficiou do faturamento a menor ou que o valor cobrado extrapola os limites da legalidade ou da proporcionalidade, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTA DE LUZ.
FRAUDE.
CEB.
INCIDÊNCIA DO CDC.
MEDIDOR DE ENERGIA ADULTERADO.
NOTIFICAÇÃO.
PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem mitigado a teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 2.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece os procedimentos que deverão ser adotados quanto identificada possível adulteração do medidor de energia elétrica.
Resolução 414/2010 da ANEEL. 2.1.
Do arcabouço probatório, verifica-se que tais procedimentos foram observados, sendo devidamente expedido Termo de Ocorrência de Inspeção, assinado pela pessoa que ocupava o imóvel, bem como a devida notificação sobre a data da realização da perícia. 3.
A revisão de consumo decorrente da adulteração de relógio medidor de energia elétrica não depende de comprovação inequívoca da autoria da adulteração.
Precedentes. 4.
Constatada a irregularidade, a distribuidora pode cobrar até 36 (trinta e seis) anteriores à emissão do TOI.
Inteligência do artigo 133, § 5º, da Resolução 414 da ANEEL. 4.1.
No caso dos autos, a CEB cobrou a diferença apurada dos 28 (vinte e oito) meses em que perdurou a irregularidade, portanto, correta a cobrança da fornecedora de energia elétrica. 5.
O autor-apelante não se desincumbiu de seu ônus processual em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de observar o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 6.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/2204-65 DF 0042694-02.2016 .8.07.0018, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/10/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: 243-256); ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PERÍCIA.
CÁLCULO DO DÉBITO.
DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DAS IRREGULARIDADES.
RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A revisão de consumo decorrente da adulteração de relógio medidor de energia elétrica não depende de comprovação inequívoca da autoria da adulteração.
Ademais, o consumidor é responsável pela guarda e regularidade do medidor de energia elétrica, razão pela qual a revisão de consumo realizada, ante a adulteração promovida, era impositiva. 2 - Constatada a violação do medidor de energia elétrica de unidade habitacional, devem ser considerados, para fins de cálculo do consumo de energia, a média dos 12 (doze) meses anteriores ao início das irregularidades, em atenção ao princípio da razoabilidade. 3 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação, mormente levando-se em conta que efetivamente houve fraude no controle de registro de energia consumida, sob responsabilidade da Autora/Apelante.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.1017733, 20110110079057APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 663/666).
Diante de todo o exposto, impõe-se à parte autora esclarecer, de forma precisa e fundamentada, seu efetivo interesse de agir na presente demanda, notadamente no que se refere ao pedido de declaração de inexistência do débito apurado pela requerida, considerando o reconhecimento da existência da adulteração no medidor, devidamente documentada nos autos e da qual se beneficiou economicamente no período de dezembro de 2022 a outubro de 2024, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
De toda sorte, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial em virtude da ausência de interesse de agir no feito. 3.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, impende à parte autora esclarecer e comprovar, de forma objetiva, os supostos danos morais alegadamente decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade comercial no dia 17 de julho de 2025, especialmente no que se refere à alegação de impossibilidade de funcionamento do estabelecimento por mais de um dia útil e à perda de alimentos e mercadorias perecíveis.
Conforme consta expressamente na própria narrativa dos fatos (vide ID 245382180, pág. 3), o corte de energia elétrica ocorreu por volta das 16h49 do dia 17/07/2025, tendo sido restabelecido o fornecimento após cerca de duas horas, ainda no mesmo dia, conforme relato da própria autora.
Assim, a alegação de que o comércio permaneceu fechado por “mais de um dia útil”, bem como a afirmação de que houve perda de mercadorias perecíveis, carece de plausibilidade, considerando o reduzido período de interrupção, devendo ser acompanhada de documentação idônea que comprove minimamente o alegado prejuízo, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, eventual condenação por danos morais pressupõe dano efetivo e concreto, decorrente de conduta ilícita ou abusiva, e não pode se basear em meras ilações ou conjecturas, especialmente quando há evidente desproporcionalidade entre o fato alegado e a extensão do dano afirmado.
Cumpre destacar, por oportuno, que, conforme reiterada orientação jurisprudencial, o reconhecimento do dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou grave repercussão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que, em princípio, não se presume em situações corriqueiras ou de curta duração, como no caso de interrupção do serviço por período inferior a um turno comercial.
Prazo derradeiro para emenda (desistência, sem ônus, se o caso): 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 6 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:47
Outras decisões
-
06/08/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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