TJDFT - 0704036-74.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 10:15
Juntada de Petição de acordo
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704036-74.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EDWIGES 1 EXECUTADO: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 235586573 foi apresentada impugnação pela parte executada ao cumprimento provisório de sentença alegando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer na decisão de ID. 231958384 foi diferente do indicado na sentença.
Na mesma oportunidade, requereu a dilação do prazo, alegando que a complexidade do serviço a ser realizado demanda prazo de 150 dias.
Em resposta a parte exequente refutou o pedido de dilação do prazo, destacando que o prazo para a realização da obrigação é de 30 (trinta) dias.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, destaca-se que a sentença fixou o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, conforme ID. 229473027.
Nesse sentido, eventual irresignação em relação ao prazo fixado, para eventual dilação, deve ser objeto de recurso em relação à sentença em questão.
Assim, não é cabível em sede de cumprimento provisório de sentença alterar o teor do referido título para eventual dilação do prazo.
Por sua vez, assiste razão à parte executada quanto a alegação de divergência em relação ao prazo fixado na decisão de ID. 231958384 (15 dias) e o prazo fixado na sentença (ID. 229473027).
Nesse sentido, acolho parcialmente a impugnação apresentada apenas para retificar a decisão de ID. 231958384, fixando o prazo estabelecido na sentença (ID. 229473027) para o cumprimento provisório da obrigação de fazer.
Ante o exposto: Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já estabelecida multa diária R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da sentença proferida nos autos principais, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Havendo informação: 1) do trânsito em julgado da sentença exequenda, venham os autos conclusos para alteração da classe do processo para cumprimento de sentença (156), com alteração da autuação; 2) sendo a sentença exequenda cassada ou alterada substancialmente em razão de provimento total ou parcial de recurso, retornem os autos conclusos para extinção do feito ou adequação ao título executivo judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:27
Outras decisões
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EDWIGES 1 em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:18
Outras decisões
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20/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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