TJDFT - 0726096-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de KELLCIO OLIVEIRA ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:39
Outras decisões
-
15/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de KELLCIO OLIVEIRA ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CARDIAS CHIOGNA - CPF: *67.***.*29-95 (EXECUTADO).
-
04/08/2025 13:24
Outras decisões
-
01/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de KELLCIO OLIVEIRA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de KELLCIO OLIVEIRA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:19
Outras decisões
-
09/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726096-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KELLCIO OLIVEIRA ARAUJO REU: RAFAEL CARDIAS CHIOGNA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por KELLCIO OLIVEIRA ARAUJO em face de RAFAEL CARDIAS CHIOGNA.
Regularmente citada (ID. 238419926), a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL CARDIAS CHIOGNA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:22
Outras decisões
-
21/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723021-34.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Natanael Silva Farias
Advogado: Pedro Yago Araujo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 17:17
Processo nº 0728575-31.2025.8.07.0001
Fernanda Dias Duarte
Arapua Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Julyana Machado Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 15:10
Processo nº 0006855-98.2006.8.07.0006
Arnaldo de Araujo Rocha
Tiberio Brito Rocha
Advogado: Oliverio Gomes de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:58
Processo nº 0711542-68.2025.8.07.0020
Igor Fellipe Araujo de Sousa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Daniel Alves Pinheiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 16:16
Processo nº 0718151-21.2025.8.07.0003
Eurico Sardinha de Moraes
Maria Helena Chagas Ferreira
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 08:03