TJDFT - 0734752-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734752-11.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: SABRINA FERREIRA SILVA LOBO VALLE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 10/09/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
10/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA FERREIRA SILVA LOBO VALLE - CPF: *38.***.*54-80 (AUTOR).
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30/07/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2025 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:21
Declarada incompetência
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28/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734752-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA FERREIRA SILVA LOBO VALLE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento das ações de repactuação de dívidas é bifásico, conforme se infere dos arts. 104-A e 104-B do CDC, em que a a parte autora deverá elaborar o plano de pagamento, a fim de ser apresentado aos credores na audiência de conciliação que integra a primeira fase.
A pretensão de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos da autora não se confunde com a ação de repactuação.
Logo, não é da competência da Justiça Estadual ações contra a Caixa em que se pretende a limitação de descontos, tendo em vista que a atração é tão somente para as ações típicas de repactuação disciplinadas pelo CDC.
Nesse sentido, antes de se declinar da competência para a Justiça Federal, intime-se a autora para que esclareça qual é a sua pretensão, observando-se a nítida distinção entre a ação de repactuação por superendividamento (procedimento especial que exige a formação de litisconsórcio passivo necessário de todos os seus credores com a apresentação, em audiência de conciliação, de plano de pagamento) ou de ação de revisão contratual, com redução do valor dos descontos das parcelas para o limite de 30%.
Se optar pela ação de repactuação por superendividamento, deverá emendar a petição inicial.
Prazo: 15 dias.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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