TJDFT - 0733511-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733511-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE TIAGO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSE TIAGO ALVES, objetivando a apreensão de VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO NXR 160 BROS ESDD FL, CHASSI 9C2KD0810NR137333, PLACA RER9D34, RENAVAM *12.***.*68-20, COR VERMELHA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença de ID 219882992 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso I, e 321, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte deixou de atender ao comando judicial de emenda à petição inicial, e permaneceu inerte.
Interposta apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 247593503 que deu provimento ao recurso para determinar a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem.
DECIDO.
A indicação de endereço certo e completo é requisito essencial à efetividade do mandado judicial, na medida em que possibilita ao oficial de justiça localizar o imóvel ou local indicado.
A ausência dessa informação compromete diretamente a utilidade da diligência, visto que, sem a indicação precisa do endereço, o cumprimento da ordem judicial tornar-se-á inviável, resultando na devolução do mandado sem cumprimento.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial para indicar o endereço completo do local onde se encontra o bem, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial.
Ressalto que, não sendo apresentada a complementação solicitada, a inicial será recebida regularmente, contudo, não será expedido mandado de busca e apreensão, por se tratar de medida inócua, diante da ausência de dados necessários à sua efetividade.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Intime-se a parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/T -
02/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:11
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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