TJDFT - 0723355-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica.
A impetração sustenta ausência de conversão formal da prisão em preventiva e alega condições pessoais favoráveis ao custodiado, como primariedade, residência e emprego fixos e paternidade de filhos menores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e da suficiência de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao custodiado, consistente em tentativa de feminicídio, com esfaqueamento da vítima em local público, motivado pela não aceitação do término do relacionamento. 4.
A decisão que decretou a preventiva enfatiza o risco concreto à integridade física da vítima, seu estado de pânico e a insuficiência das medidas cautelares alternativas para assegurar o distanciamento necessário. 5.
A jurisprudência reconhece que, em casos de violência doméstica, a preservação da integridade física e psicológica da vítima constitui fundamento legítimo e suficiente para a segregação cautelar. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e elementos concretos de periculosidade e risco à vítima. 7.
A prisão preventiva apresenta natureza cautelar, não se confundindo com antecipação de pena ou violação à presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III.
Lei 11.340/2006, art. 5º, III.
CP, arts. 121-A, § 1º, I e § 2º, I; art. 14, II; art. 61, II, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1753860, 07352031020238070000, Rel.
Des.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 06.09.2023, DJE 15.09.2023.
STJ, AgRg no RHC n. 185.778/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024. -
04/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:00
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0723355-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANILO KELVIN RODRIGUES DE SOUSA IMPETRANTE: JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR AUTORIDADE: Em segredo de justiça CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 26/06/2025 a 03/07/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025 14:05:38.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
24/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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16/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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11/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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