TJDFT - 0725434-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725434-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MATEUS DUARTE DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 238678321 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA E OUTROS, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que ajuizou ação rescisória, autuada sob o n. 0735030-49.2024.8.07.0000, na qual pretende desconstituir a coisa julgada formada na ação coletiva objeto do cumprimento individual de sentença; que a ação rescisória tem aptidão para afastar a exigibilidade do título executivo judicial, mostrando-se necessária a suspensão do processo; que se trata de coisa julgada inconstitucional, cuja obrigação é inexigível, uma vez que não foi observado o precedente vinculante do Supremo Tribunal no Tema 864.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade do título.
Parte isenta do recolhimento de custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação à necessidade de suspensão, por força do ajuizamento de ação rescisória, o artigo 969 do Código de Processo Civil dispõe que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Desse modo, a mera postulação em juízo não representa causa automática de afastamento dos efeitos de título executivo judicial.
O Distrito Federal, na Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, requereu tutela provisória de urgência, mas o e.
Des.
Relator Fernando Habibe indeferiu o pedido, ressaltando que não havia “manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão rescindendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado”.
Assim, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença.
Quanto à inconstitucionalidade da coisa julgada, por inobservância do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, na própria ação rescisória, campo adequado para ampla deliberação sobre a incompatibilidade do título executivo judicial com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, rechaçou-se, em análise prefacial, a inexigibilidade da obrigação por esse fundamento.
Ademais, “a tese do Tema nº 864/STF não invalida automaticamente decisões já transitadas em julgado, especialmente em casos onde o direito reconhecido judicialmente apresenta fundamentos específicos, como o escalonamento remuneratório previsto em lei.” (Acórdão 2007792, 0711157-83.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 864 PELO STF.
DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DO TEMA AO CASO.
OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Distrito Federal, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar: (i) a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, pendente de julgamento; (ii) e a inexigibilidade do título executivo judicial constituído na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, por afronta ao Tema nº 864 do STF.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória suspendendo seus efeitos, nos termos do art. 969 do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4.
A tese de inexigibilidade da obrigação, baseada na inobservância do Tema nº 864 do STF, não procede, pois já foi analisada e rejeitada no julgamento da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que concluiu que a matéria discutida no feito coletivo não se confunde com a tratada no RE 905.357/RR.
O título judicial que se pretende executar transitou em julgado e reconheceu o direito vindicado.
IV – DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2.
A inexigibilidade da obrigação não se configura quando a matéria já foi decidida e se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada no título executivo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, e 969; Lei Distrital nº 5.106/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905357, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 29/10/2015 (Tema 864).
TJDFT, ACC 0032335-90.2016.8.07.0018, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 22/9/2021; AR nº 0735030-49.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando, Habibe, 2ª Câmara Cível, j. 10/9/2024; ADI nº 2015.00.2.005517-6, Rel.
Des.
Humberto Ulhôa, Conselho Especial, j. 26/5/2015. (Acórdão 2007336, 0707075-09.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.) Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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