TJDFT - 0736515-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736515-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: GEOVANE DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:20
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 245413858 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, extingo a fase de liquidação.
No mais, em face da quitação dada pelo autor ao réu no termo de acordo, declaro extinta a pretensão executória, com base no art. 924, II, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Despesas finais, se houver, pelo réu.
RETIFIQUE-SE a classe processual para Liquidação pelo procedimento comum.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 12:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRE-PROCESSUAL (15430) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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08/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 14:11
Juntada de Petição de acordo
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736515-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRE-PROCESSUAL (15430) EXEQUENTE: GEOVANE DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por GEOVANE DE SOUSA SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, partes qualificadas.
Objetiva o requerente tornar líquido o seguinte ponto da condenação (GRIFO MEU): "Condenar os requeridos BANCO DAYCOVAL S/A e VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, solidariamente, à devolução dos valores das parcelas do empréstimo deduzidos indevidamente da remuneração do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sendo cada parcela descontada corrigida monetariamente, pelo índice do sistema de cálculos deste TJDFT, desde o seu efetivo desconto, e acrescida de juros de mora desde a citação (24/05/2022 - data do comparecimento espontâneo da parte ré ao processo com a apresentação de contestação, cf.
ID 125606581)".
Intimo as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado às parcelas a serem restituídas, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:36
Outras decisões
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21/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:53
Outras decisões
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14/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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