TJDFT - 0719078-72.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SAODOARES DE LIMA - CPF: *05.***.*60-25 (EMBARGANTE), LUCIMARIA ANGELO DE SOUSA - CPF: *81.***.*83-68 (EMBARGANTE).
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29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 21:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719078-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO SAODOARES DE LIMA, LUCIMARIA ANGELO DE SOUSA EMBARGADO: LUÍS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) e extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
A parte autora esclareça a solidariedade indicada no polo ativo, pois é comum que a aquisição de veículo automotor se dê apenas por um comprador.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2025 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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