TJDFT - 0708648-38.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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26/03/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 19:19
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DO PRADO SILVA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:52
Deferido o pedido de ORNELINA FERREIRA DO PRADO SILVA - CPF: *84.***.*84-04 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708648-38.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORNELINA FERREIRA DO PRADO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de de pagar quantia certa requerido por ORNELINA FERREIRA DO PRADO SILVA E OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, referente aos honorários sucumbenciais.
Na decisão ID 146752374, de 30/01/2023, foi determinada a remessa dos autos a Contadoria para verificação dos cálculos, incluindo a parcela residual relativa a verba sucumbencial da fase de cumprimento de sentença deferida, ID 43388645.
A Contadoria judicial juntou os cálculos ID 157863731 A parte exequente concordou com os cálculos ID 159040492 O Distrito Federal apontou incorreção dos cálculos, ID 161254195 Intimado ID 167449656, a parte exequente concordou com os valores apontados pelo exequente, ID 168397300.
A Contadoria esclareceu que os cálculos utilizados pelo exequente são divergentes ID 183773078. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR 1 _ Em face da anuência da parte credora, ID 168397300, acolho a impugnação da parte executada no tocante ao excesso da execução e fixo o valor do débito conforme planilha ID 161254195 1.1 _ Considerando que o excesso reconhecido foi R$ 742,62, deixo de fixar honorários. 2 _ Expeçam-se as RPVS, conforme os cálculos indicados pelo exequente na planilha ID 161254195.
II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 3 _ Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 3 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 3.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 4 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 4.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 5 _ Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 5.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 5.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 5.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 5.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 5.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708648-38.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORNELINA FERREIRA DO PRADO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por economia processual e considerando a pequena diferença apontada pelo Distrito Federal, consulto a parte exequente se concorda com a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1 _ Anuindo a credora, promova-se a expedição de RPV complementar conforme cálculos ID 161254195, e nos termos do julgado ID 134925204. 2 _ Discordando a credora, encaminhem-se os autos à Contadoria com, em colaboração com este Juízo, devendo se manifestar quanto à impugnação do Distrito Federal 3 _ Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pelo requerente. 4 _ Com as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
03/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:04
Outras decisões
-
06/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DO PRADO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:42
Outras decisões
-
21/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2022 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:46
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 22:47
Recebidos os autos
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04/12/2020 22:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DO PRADO SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
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06/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 09:21
Recebidos os autos
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06/10/2020 09:21
Decisão_Indeferimento
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29/09/2020 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 06:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 21:46
Expedição de Ofício.
-
19/06/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:11
Recebidos os autos
-
16/06/2020 21:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/06/2020 14:59
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:44
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2020 06:36
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:26
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/12/2019 15:23
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
02/12/2019 09:50
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
29/11/2019 17:32
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/11/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 19:00
Recebidos os autos
-
25/11/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/11/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 03:41
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:04
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/10/2019 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2019 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2019 11:06
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:01
Juntada de Petição de Impugnação
-
02/09/2019 04:26
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2019 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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