TJDFT - 0718799-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718799-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE MORETTI EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF D E C I S Ã O A parte autora não aceitou a proposta apresentada pela parte executada.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC e adoção de atos expropriatórios.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:43
Outras decisões
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28/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718799-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE MORETTI EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar em relação à proposta de acordo de id 246796260.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:58
Outras decisões
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19/08/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:10
Outras decisões
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28/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718799-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE MORETTI REU: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:48
Outras decisões
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21/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718799-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE MORETTI REU: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF dssg SENTENÇA DAIANE MORETTI ajuizou ação indenizatória em desfavor de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF, alegando falha na prestação do serviço.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afirma a petição inicial, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviço como jogadora de futebol, mediante pagamento de R$ 7.700,00, porém, não houve registro na CTPS; que a parte requerida lhe pagou R$3.000,00, estando inadimplente em R$ 4.700,00.
Pede indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida reconhece a dívida de R$ 3.990,00, pois alega que já procedeu com o pagamento de R$ 600,00 e R$ 100,00; alega passar por dificuldades financeiras e que possui interesse em fazer um acordo.
Em réplica, a parte autora alega que o pagamento de R$ 100,00, referiu-se a pagamento da ajuda para a confraternização das atletas e o de R$ 600,00 a custeio de passagem aérea em deslocamento para participação esportiva, sem qualquer natureza salarial.
Pede a condenação da requerida em má-fé.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
De início, verifico que a requerente comprovou que os R$ 100,00 e os R$ 600,00 enviados tratam-se de pagamento para custear a confraternização das atletas e passagem aérea, em deslocamento para participação esportiva, descaracterizando a natureza salarial, de modo que assiste razão à requerente nesse tocante.
No entanto, não há como afirmar que houve má-fé nas declarações da parte requerida, que pode ter se confundido em relação às verbas pagas.
Diante da confissão da dívida, em contestação, somado ao acolhimento da tese da requerente sobre o pagamento dos R$ 700,00, procedente o pedido para o pedido para condenação no pagamento de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
A correção monetária se dará a partir da mora, ou seja, quando ocorreu o pagamento parcial, em 06/11/24, Id 227384446.
Quanto aos danos morais, o entendimento jurisprudencial dominante consagra que o mero inadimplemento contratual, tal como aquele decorrente do atraso de pagamento, não é suficiente para ensejar danos morais.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Isto posto, resolvo o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), corrigida monetariamente desde 06/11/24 e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:44
Outras decisões
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20/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DAIANE MORETTI em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 17:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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