TJDFT - 0738691-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a GILDO GALDINO FEITOSA - CPF: *83.***.*58-49 (AUTOR).
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29/08/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:37
Outras decisões
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29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GILDO GALDINO FEITOSA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0738691-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDO GALDINO FEITOSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Em consulta ao Sniper, verifico que o autor é sócio-administrador da Real Contabilidade e Assessoria Ltda, o que indica que ele possui rendimento mensal superior ao declarado.
Assim, esclareça as questões apontadas, traga cópia das três últimas declarações de renda à Receita, além de extratos bancários de outras instituições, ou comprove o recolhimento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:49
Declarada incompetência
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30/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/07/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:38
Declarada incompetência
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23/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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