TJDFT - 0722437-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 13:22
Conhecido o recurso de BRUNO CESAR LEITE - CPF: *12.***.*72-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO LEITE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LEITE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0722437-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: ALINE ARAUJO PONTUAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelos executados, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA, THIAGO RODRIGO LEITE e ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0732732-81.2024.8.07.0001) iniciada por ALINE ARAUJO PONTUAL.
A decisão agravada acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado pelo consumidor exequente, e determinou a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução, nos seguintes termos: “Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide a fim de imputar a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo aos sócios da pessoa jurídica executada, notadamente BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE e MAURÍCIO LEITE ARAÚJO DA SILVA.
Alega a exequente, em síntese, que a relação instituída pelas partes é de consumo e todas as tentativas de localização do patrimônio da executada foram infrutíferas, o que viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme a legislação consumerista.
Os requeridos, devidamente, citados, apresentaram impugnação junto ao id. 223589251, alegando, em síntese, a inexistência de relação de consumo, porquanto o contrato firmado entre as partes é de natureza eminentemente empresarial e a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Código Civil. É o relatório.
DECIDO.
I.
Da aplicabilidade do CDC Segundo o disposto no art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de mútuo realizado pela exequente em favor da empresa executada, a qual se obrigou a depositar mensalmente em favor da exequente o montante equivalente a 1,5% no primeiro ano, e 2% nos anos subsequentes, calculados sobre o montante principal, o que evidencia a natureza de investimento do referido contrato. À vista disso, não obstante a utilização do contrato como instrumento de investimento, conforme relatado na inicial, não restou demonstrado que o destino desses recursos seria a conversão em insumo para o implemento de atividade econômica profissional.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se admitir a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (REsp 2.021.711, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
Logo, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC.
II.
Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.
Condiciona a teoria maior o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto.
Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Conforme visto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é regido, no caso vertente, pela teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) e não pela teoria maior, do Código Civil.
A propósito, reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Aplicável, portanto, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado.
Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338).
No que tange à teoria menor da desconsideração, aplicável no Direito do Consumidor, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontuou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica”. (REsp 279.273).
Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso em análise, o devedor não efetuou o pagamento e nem nomeou bens à penhora.
Verifica-se que foram realizadas consultas de bens nos sistemas à disposição deste Juízo (id. 216799150), permanecendo o débito em aberto.
Nesse cenário, é de se reconhecer a admissibilidade da pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra as pessoas dos sócios.
Posto isso, defiro o pedido para incluir no polo passivo da execução os sócios BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE e MAURÍCIO LEITE ARAÚJO DA SILVA.
Altere-se a autuação e façam-se as pesquisa bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em face dos sócios ora incluídos no polo passivo.
Publique-se”. (ID 229235476.) - g.n.
No agravo, os executados pedem atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma do julgado e indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como afastar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Em suas razões, os agravantes alegam consistir o negócio jurídico de origem em contrato de mútuo financeiro por meio do qual a pessoa física agravada entregou valores a empresa agravante com o objetivo de auferir juros sobre o capital emprestado, defendendo não existir os elementos caracterizadores da relação de consumo.
Sustentam, desse modo, tratando-se de “natureza jurídica eminentemente empresarial, e não consumerista (...) revela-se incabível a aplicação da chamada “teoria menor” para a decretação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”.
Destaca, ainda, “apesar de a Agravada ser pessoa física, observa-se que a contratação do mútuo financeiro teve finalidade empresarial ou voltada para a obtenção de lucro, já que a Agravada possuía uma empresa até poucos meses após a celebração do contrato de mútuo, cujo nº de CPNJ é 31.***.***/0001-90.
Esse dado fático indica que o recurso obtido não foi destinado ao consumo pessoal da Agravada, mas sim para atender as necessidades de uma atividade econômica”. (ID 72572944 - Pág. 11/12.) É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 72612471), sendo dispensada a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos na origem.
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela pessoa física agravada em decorrência da inadimplência da empresa agravante em relação à contrato de mútuo com finalidade de retorno financeiro.
Por meio da avença, a pessoa jurídica recebeu da agravada como investimento a quantia de R$ 255.000,00, pelo prazo de 36 meses, sem adimplir o retorno mensal prometido de 1,5%, no primeiro ano, e 2% no prazo restante.
Nesta sede, a pessoa jurídica executada se insurge contra a decisão recorrida, a qual desconsiderou a sua personalidade da jurídica e incluiu seus sócios no polo passivo da execução, sob a alegação de inexistência de relação de consumo, pois o contrato firmado entre as partes seria de natureza empresarial, revelando ausentes os requisitos do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica.
DA APLICAÇÃO DO CDC.
Inicialmente, a despeito de a parte alegar existir contrato de natureza empresarial, o negócio jurídico formalizado entre as partes decorreu de mútuo financeiro por meio do qual empresa agravante recebeu quantia em depósito (R$ 255.000,00) como investimento da pessoa física e prometendo rendimento mensal considerável sobre o capital (1,5% e 2%) a título de retorno financeiro à agravada. (ID 206676681.) Nesse contexto, ressalta evidente a finalidade de investimento do contrato oferecido pela empresa executada ao mercado de consumo, ao qual a pessoa física agravada subscreveu os termos padronizado mediante aceitação das cláusulas sem poder de alteração, revelando relação jurídica de consumo.
Do mesmo modo, apesar de a empresa agravante alegar ser a pessoa física detentora de empresa, não existe prova nos autos de os recursos obtidos pelo contrato, relativo ao rendimento mensal de 1,5% e 2% sobre o capital aplicado (R$ 255.000,00), tenha sido destinado para subsidiar atividade econômica de empresa titularizada pela pessoa física, notadamente quando a própria agravante afirma “o fechamento da empresa logo após a contratação do mútuo”. (ID 72572944 - Pág. 12.) Com efeito, forçoso reconhecer se tratar de relação jurídica estabelecida sobre as bases de natureza consumerista, pois a agravada adquiriu serviço de rentabilidade financeira emprestando capital à empresa agravante, o qual era oferecido e disponibilizado ao mercado de consumo, situação que se amolda perfeitamente a disciplina das normas de proteção e defesa do consumidor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do CDC.
Acresce notar, o fato de a parte autora aderir ao contrato com a finalidade de rentabilidade financeira não afasta a incidência da legislação consumerista, pois a rentabilidade do capital era o próprio serviço oferecido pela agravante aos consumidores.
Ademais, não há comprovação nos autos de a agravada exercer atividade exclusiva de investidora com organização e profissionalismo para promover circulação de bens e serviços.
Nesse sentido: “(...) A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que réu comercializa investimento financeiro, sendo os autores os destinatários finais. 5.
Sendo a relação de consumo, ao consumidor é legítimo escolher pelo foro de seu domicílio, na forma do art. 101, I, do CDC. 6.
Diante da ausência de contraprestação por uma das partes, deve ser a parte lesada na relação contratual ser ressarcida pelo prejuízo que experimentou. (...)” (00262008420148070001, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 05/06/2018.) – g.n. “(...) A condição de pessoa física investidora não se antagoniza com a de destinatário final do serviço de gerenciamento de capital para obtenção de rendimentos (artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17 do CDC).
Configurada a relação de consumo, impõe-se a concessão da inversão do ônus da prova na demanda fundada em má prestação de serviço de aplicação financeira. (...)” (07109321020188070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 1/10/2018.) – g.n.
Desta feita, não há motivo para a desconsideração da personalidade jurídica seguir o rito prescrito no Código Civil, por suposta ausência relação de consumo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser orientada pelo microssistema que disciplina os direitos do consumidor, notadamente pela regra estabelecida no 28, § 5º, do CPC, onde está insculpida a Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, a qual incidirá “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Confira-se: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ser levada a efeito sempre quanto restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituirem impeditivos para a satisfação dos legítimos do crédito perseguido pelo consumidor exequente.
No caso, conforme frisou a decisão agravada, exauridas as diligências para a localização de bens da empresa agravante, deve ser admitida a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução razão da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Nesse sentido: “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo. (...) Tratando-se de relação de consumo, deve ser observada, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a Teoria Menor, conforme o disposto no art. 28 do CDC.
O § 5º do referido dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5.
As unidades da Unimed funcionam através de um sistema de cooperativas.
Assim, não obstante sejam elas independentes entre si, comunicam-se por regime de intercâmbio, possibilitando o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades.
Ademais, todos os entes dessa rede são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de uma única marca, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência, pois não se pode exigir que o consumidor conheça a organização interna do Sistema Unimed e de suas cooperativas.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que as unidades da Unimed possuem responsabilidade solidária em virtude de contrato de plano de saúde. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (0750111-77.2020.8.07.0000, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe: 12/04/2021.) - g.n. “(...) Conforme entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça, as diversas entidades que compõem o sistema Unimed atuam de forma coordenada e compartilhada e denotam a existência de conglomerado econômico único, a atrair a responsabilidade solidária entre os integrantes pela teoria da aparência, já que exploram o mercado de assistência à saúde sob a mesma identidade junto ao mercado de consumo ("Unimed"). 2.
Consoante os ditames do art. 28, § 5º, do CDC, caso a pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ante a impossibilidade de localização de patrimônio da empresa executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito perseguido, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica prevista no microssistema consumerista não exige prova de abuso ou de desvio de finalidade, tal como impõe a teoria maior, consagrada no art. 50 do Código Civil. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de natureza excepcional, se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica dos bens particulares de seus sócios ou das empresas componentes do mesmo grupo econômico, somente se houver efetiva presença dos requisitos legais necessários. 5.
Ante a constatação de que a pessoa jurídica efetivamente constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, diante do conjunto probatório apto a demonstrar a impossibilidade de localização de patrimônio da executada para saldar o débito, afigura-se plenamente admissível a desconsideração da personalidade jurídica vindicada. 6.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado”. (0707761-69.2023.8.07.0000, Relator(a): Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, DJe: 01/08/2023.) - g.n.
Com efeito, não encontrados bens penhoráveis da empresa executada e reconhecido o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, a situação reclama a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada para alcançar o patrimônio dos sócios.
Portanto, ausentes presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, indevida a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:48:54.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
19/06/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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