TJDFT - 0702882-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 18:24
Expedição de Carta.
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08/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702882-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP EXECUTADO: DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 4.876,61.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP em face de DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 226491005), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.876,61, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:06
Outras decisões
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30/06/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/04/2025 23:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:37
Homologada a Transação
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25/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/03/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 20:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:24
Indeferido o pedido de HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
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15/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/01/2025 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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