TJDFT - 0717602-96.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de GABRIELLY ANTONIA DIAS MENDES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 23:37
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717602-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLY ANTONIA DIAS MENDES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de id. 245464544, visto que indeferido pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 245464544 e para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/08/2025 23:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:15
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIELLY ANTONIA DIAS MENDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717602-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLY ANTONIA DIAS MENDES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e para se manifestar acerca da petição de id. 244844039, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:59
Outras decisões
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04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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