TJDFT - 0722755-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722755-25.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA MEEIRO: OSMARINA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA HERDEIRO: PAULA CIBONEI RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MICHEL DE ASSIS OLIVEIRA, FRANCISCO UBIRAJARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte requerente para, nos termos da decisão de ID 243231719, informar expressamente se foi ajuizada a competente ação judicial para dirimir as questões de alta indagação que impediram o julgamento de anterior procedimento de inventário, que tramitou perante este juízo sob o nº 0708255-56.2022.8.07.0003, visto que, da petição de emenda de ID 246745368, depreende-se que pretende a autora novamente discutir as questões no bojo do procedimento de inventário. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2025 23:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:47
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722755-25.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA MEEIRO: OSMARINA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA HERDEIRO: PAULA CIBONEI RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MICHEL DE ASSIS OLIVEIRA, FRANCISCO UBIRAJARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A presente ação trata-se de nova propositura da que tramitou perante este juízo sob o nº 0708255-56.2022.8.07.0003. 2.
Na mencionada ação foi proferida sentença sem resolução do mérito, na forma do art. 612 c.c. o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por haver questões de alta indagação sobre matéria de fato pendentes, com fundamento no art. 612 do CPC. 3.
Nos termos do § 1º do art. 486 do Código de Processo Civil, neste caso, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. 4.
Isso posto, emende-se a inicial para esclarecer se foi ajuizada a competente ação judicial para dirimir as questões de alta indagação que impediram o julgamento de anterior procedimento de inventário. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2025 22:52
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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