TJDFT - 0726791-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 23:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 23:45
Outras decisões
-
18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0726791-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: FRAMARIANO VIEIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 244366344.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 8 de agosto de 2025 19:40:33.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0726791-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A RÉU: FRAMARIANO VIEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: FRAMARIANO VIEIRA SOARES Endereço: Quadra 23, casa 19, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-230 Telefone: (61) 9 8409-9592 VEÍCULO: Marca MITSUBISH; Modelo ECLIPSE; Ano de fabricação 2024; Ano do modelo 2025; Chassi 93XGTGK1WSCR16397; Placa SSN3A78, Cor Cinza Depositário fiel: Miguel Boulos: CPF nº *82.***.*82-80, telefone (17) 98132-8466 / 3122-7813 Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
30/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:54
Declarada incompetência
-
23/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702069-14.2022.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Israel dos Reis Holanda Souza
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 16:52
Processo nº 0718524-61.2025.8.07.0000
Tereza Studzinski de Bona Sartor
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 15:28
Processo nº 0713410-23.2025.8.07.0007
Lindalva do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:54
Processo nº 0712437-68.2025.8.07.0007
Antonio Jose Rios
Estoril Park Hotel LTDA
Advogado: Gleison Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:00
Processo nº 0706443-20.2025.8.07.0020
Karoline Alves da Costa
Ana Claudia Moura Cavalcanti
Advogado: Ronan Salviano Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 10:56