TJDFT - 0719982-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719982-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN SOUSA SANTANA HORTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LILIAN SOUSA SANTANA HORTA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 242183842) que a autora é associada da CASSI desde o ano de 1998 e que, em 2022, foi diagnosticada como portadora de SAHOS – Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono, moléstia que, mesmo classificada como sendo em grau leve, lhe comprometia a cognição, a memória recente, a disposição física e os laços afetivos e sociais; que foi submetida a tratamento realizado com a técnica de benefício antecipado, com uso de aparelho ortodôntico, seguido de cirurgia ortognática; que foi, então, evidenciado que a causa da apneia era uma micrognatia associada à deficiência anteroposterior da maxila, deformidade dentofacial que obstava a adequada ventilação noturna e propiciava episódios frequentes de apneia; que o cirurgião foi escolhido com base na confiança, não sendo ele credenciado; que, assim, a autora teve de custear a cirurgia com recursos próprios; que foi decidida a realização antecipada da cirurgia com base em pareceres técnicos e que esta foi realizada com êxito, percebendo-se melhora substancial da qualidade do sono e do bem estar geral da autora; que, contudo, no momento de requerer o reembolso dos valores pagos, a ré, mesmo ciente do caráter essencial do tratamento e da expressa orientação dos médicos assistentes, negou cobertura ao procedimento e aos dispositivos essenciais à sua realização; que a ré alegou que o procedimento não seria coberto; que a autora havia sido informada pela ré sobre a possibilidade de garantia de atendimento, que poderia ser operada por cirurgião de sua confiança e ser reembolsada pelos custos do procedimento, mas que, após a cirurgia, os valores devidos não teriam sido pagos ao cirurgião e à sua equipe; que a ré responde de forma objetiva pelos danos causados a seus beneficiários, nos termos do art. 14 do CDC; que a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial foi abusiva; que os danos materiais experimentados se referem a consulta com ortodontista (R$ 460,00), consulta com cirurgião (R$ 400,00), protótipo cirúrgico (R$ 1.500,00), honorários cirúrgicos e auxiliares (R$ 49.000,00), sessões de fisioterapia bucomaxilofacial (R$ 930,00) e planejamento pré-operatório e seguimento ortodôntico (R$ 28.340,00), no montante de R$ 80.630,00; e que a autora se viu psicologicamente devastada em razão da negligência da ré, a qual extrapolou o mero inadimplemento contratual.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso concreto.
Ao final, requer a condenação da ré (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos valores desembolsados pela autora para custeio da cirurgia ortognática e procedimentos relacionados, no montante de R$ 80.630,00; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 110.630,00.
Junta documentos.
Decisão de id 242204768 recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
Citada, a ré apresentou a contestação de id 244958315, em que sustenta a inaplicabilidade da lei n. 9.656/98, por se tratar de plano antigo, com adesão inicial ao plano CASSI FAMÍLIA I em 13/03/1998.
No mérito, sustenta que o plano antigo foi cancelado em 28/07/2023 para adesão ao plano CASSI FAMÍLIA II, ativo desde então; que todos os procedimentos realizados são anteriores à data de adesão ao plano CASSI FAMÍLIA II; que todos os procedimentos e reembolsos desse período devem observar o contrato CASSI FAMÍLIA I; que a autora não solicitou a adaptação de seu contrato ao novo regramento antes da realização do procedimento, apesar de a CASSI ter efetuado diversos comunicados a seus associados em campanhas de incentivo à migração ao novo plano; que os planos antigos, como o CASSI FAMÍLIA I, possuem mensalidade com valor muito inferior ao que os demais beneficiários pagam, mas,
por outro lado, a cobertura contratual está limitada às previsões contratuais; que, apesar da cobertura mais restrita, a autora optou por aderir ao novo plano somente em 28/07/2023; que, assim, não seria justo que a autora, mesmo ciente da limitação da cobertura de seu plano ao previsto na tabela geral de auxílios, buscasse o judiciário para pleitear benefícios dos planos novos e adaptados, os quais possuem um custo maior; que não houve violação contratual; que é imprescindível a realização de junta médica; que a ré, quando concede autorização para procedimentos solicitados por seus participantes, pode não autorizar procedimentos ou materiais sem compatibilidade com a justificativa médica apresentada ou materiais sem pertinência com o caso; que, mesmo que os procedimentos possuam cobertura contratual, deve haver a emissão de laudo indicando o quadro de saúde do beneficiário e justificando a indicação do procedimento; que a análise da justificativa previamente à autorização visa a evitar fraudes; que o médico assistente solicitou autorização para a realização de procedimentos cirúrgicos e respectivos materiais, mas que houve divergência de entendimento entre a indicação do médico assistente e o laudo do médico auditor; que, segundo normas da ANS, nessa situação, deve ser instaurada junta médica, com médico interno e um terceiro escolhido de comum acordo entre as partes, para emissão de novo parecer; que a ré instaurou junta médica para dirimir a controvérsia; que, assim, não houve mera negativa dos procedimentos, mas análise do pedido por meio de junta médica, a qual entendeu pela pertinência da negativa anteriormente informada pela ré, concluindo pela negativa de autorização de alguns dos materiais; que, na segunda junta realizada, apenas alguns dos materiais foram negados, diante das justificativas constantes no laudo; que, ademais, quanto ao pedido de reembolso, não é possível o custeio integral de procedimento realizado fora da rede credenciada, devendo o reembolso se dar nos limites da tabela geral do auxílio; que o custeio integral pretendido é superior ao limite previsto na referida tabela; que não houve dano moral; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 245852497.
Em especificação de provas (id 245929073), a ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (id 248341195), ao passo que a autora solicitou a produção de prova oral (id 248383005).
Decisão de id 248391828 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação existente entre as partes A relação jurídica de direito material havida entre as partes não é de consumo, tendo em vista que a autora é entidade de autogestão.
Por essa razão, não há como serem aplicadas ao caso as disposições do CDC, como pretende a parte ré.
Nesse sentido, o STJ fixou a súmula 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a controvérsia será decidida de acordo com os ditames do Código Civil.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da lide diz respeito à questão de direito, consistente em definir se a autora faz jus ou não ao reembolso integral dos valores pagos para custeio de seu tratamento médico.
Do contrato firmado pelas partes É incontroverso nos autos que a autora aderiu ao plano CASSI FAMÍLIA I em 13/03/1998, ou seja, antes da vigência na lei n. 9.656/98, e que a autora permaneceu vinculada ao contrato não adaptado até a data de sua migração para o novo plano CASSI FAMÍLIA II, em 28/07/2023, data posterior à realização dos procedimentos objeto dos autos.
Nessa situação, a demanda deve ser analisada à luz das disposições do contrato firmado pelas partes e do Código Civil.
Sustenta a ré que sua cobertura seria mais restrita, nos termos de suas previsões contratuais.
Porém, não obstante a não incidência do CDC e das normas da lei 9.656/98 ao contrato em análise, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de acordo com o princípio da boa-fé e podem ser relativizadas, se consideradas abusivas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO DOMICILIAR.
AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
CONTRATO NÃO ADAPTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEI POSTERIOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURIDICO.
NULIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A não incidência dos preceptivos legais do CDC e da Lei n.º 9.656/98 à espécie não obsta o manejo do Código Civil, que relativiza a aplicação do princípio do "pacta sunt servanda" diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 4.
Em contratos de adesão, as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio são consideradas nulas, a teor do que dispõe o artigo 424 do Código Civil. (...) 6.
A irresignação da embargante, diante de decisão contrária aos seus interesses, não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1881126, 0717520-54.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 04/07/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO DOMICILIAR.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
CONTRATO NÃO ADAPTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEI POSTERIOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DIO NEGÓCIO.
NULIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A não incidência dos preceptivos legais do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/98 à relação jurídica firmada entre as partes não obsta o manejo do Código Civil, que relativiza a aplicação do princípio do pacta sunt servanda diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 4.
Em contratos de adesão, as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio são consideradas nulas, a teor do que dispõe o artigo 424 do Código Civil. 5.
No caso em questão, a operadora de saúde conferiu interpretação restritiva à cláusula contratual, limitando a função social do contrato de prestação de serviço à saúde, não se afigurando razoável a exclusão do tratamento necessário ao autor através do uso de medicação antineoplásica com registro na ANVISA. (...) 8.
Apelação da ré conhecida e não provida. (Acórdão 1815977, 0717520-54.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PACIENTE COM ADENOCARCINOMA DE COLÓN.
TRATAMENTO COM XELODA (CAPECITABINA).
CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) II – Em contratos não adaptados à Lei 9.656/98, a análise de eventual abusividade de cláusula limitativa de cobertura pode ser aferida com fundamento no Código Civil, com foco nos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, bem como na Constituição Federal, especialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
III – A negativa do tratamento com Xeloda (Capecitabina) indicado pelo Médico assistente ao autor, sob a alegação de que o contrato exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e, por restringir os direitos fundamentais à vida e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato, também ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV – É permitida a limitação de cobertura do plano de saúde referente a determinadas enfermidades, mas não a recusa ao tratamento prescrito pelo Médico assistente como fundamental ao diagnóstico do paciente.
Mantido o julgamento de procedência do pedido cominatório.
V – Apelação desprovida. (Acórdão 1779225, 0722634-71.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.) Diante disso, apesar de a ré ter razão ao sustentar não serem aplicáveis os ditames do CDC e da lei 9.656/98, prevalecendo o previsto em contrato, tais previsões deverão ser analisadas à luz dos princípios da boa-fé, da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana, bem como tendo em vista a garantia constitucional dos direitos à vida e à saúde.
Dos fatos e do direito No caso dos autos, a autora relata ter se submetido a tratamento médico e que após, teria efetuado pedido de reembolso do tratamento, mas que a ré teria negado cobertura.
A ré, por sua vez, nega ter simplesmente negado cobertura ao tratamento, mas afirma ter aberto divergência médica para realização de junta médica, com vistas à verificação da real necessidade integral do tratamento a ela prescrito (procedimentos e materiais).
Com efeito, no id 233058394 - Pág. 1-4, consta documento datado de 13/12/2022, no qual se comunica a abertura de divergência assistencial e a composição de junta médica ou odontológica.
Nesse documento, constam os procedimentos não autorizados (“30208050 – osteotomia tipo Lefort I – X01; 30208025 – osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo – X01; e 30209021 – osteoplastia de mandíbula – X01”), bem como o motivo da negativa (“os exames não demonstraram o preparo mínimo adequado ortodôntico para execução da cirurgia”).
Além disso, constam os materiais não autorizados (“placas em L com 4 furos cada – X04; parafusos de 2mm x 5-7mm – X16; placas retas com extensão com 4 furos cada – X04; parafusos de 2mm x 5-7mm – X16; placa de Paulus – X01; parafusos de 2mm x 10-12mm – X06; placas em L – X04; parafusos – X08; broca 701, 702 e 703 – X03; broca de perfuração de 1,5mm – X01; ponta de bisturi colorado – X01; serra recíproca – X01; ponta elétrico com uma ponta ativa OT12 – X01; e planejamento virtual com guias intermediário e final – X02”).
O motivo da negativa foi “materiais relacionados a procedimentos não autorizados”.
Referida correspondência informou que, em caso de discordância, seria necessária a realização de junta médica ou odontológica e solicitou a indicação de 1 entre 4 profissionais, listados na sequência, para atuar como desempatador da divergência descrita.
No id 233058394 - Pág. 5, consta a resposta do médico cirurgião, por email, indicando o médico da opção 2, Dr.
Sylvio Vivone Neto, para atuar como desempatador.
A decisão da junta médica ou odontológica foi comunicada ao cirurgião que assistiu a autora em 26/12/2022 (id 244958320), constando do documento que, “após a análise do caso, o Dr.
Sylvio Vivone Neto, CRO/SP 106981, escolhido como desempatador do caso e com base nos relatórios e laudo de exames disponibilizados, determinou” a autorização dos procedimentos e materiais acima, com exceção de (i) broca 701,702 e 703, quantidade X01 – o pedido foi de 3 de cada, mas somente 2 foram autorizadas, sendo o “motivo da negativa: duas brocas são suficientes a técnica solicitada.
Os outros meios autorizados complementam as necessidades de osteotomias”; (ii) broca de perfuração de 1,5mm, quantidade X01 – “motivo da negativa: as brocas de perfuração fazem parte dos materiais implantáveis (parafusos), sendo necessário o envio destes por parte da empresa fornecedora de placas e parafusos, não entrando no custo da cirurgia”; (iii) planejamento virtual com guias intermediário e final, quantidade X02 – “motivo da negativa: material sem cobertura pelo ROL ANS”.
Ao final da correspondência, consta que “a indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora”.
De fato, a divergência entre os pareceres do médico assistente e do médico perito ensejou a composição de junta médica, com escolha do médico desempatador pelo próprio médico que assistia a autora.
Após a análise pelo desempatador, diversos procedimentos e materiais foram autorizados, mas alguns permaneceram com parecer pelo indeferimento.
Nessa situação, a conduta da ré se mostra justificada, uma vez que embasada em parecer de junta médica cujo desempatador foi escolhido pelo próprio médico de confiança da autora.
Acerca da regularidade da resolução de divergência assistencial por junta médica ou odontológica, confira-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
ENDOMETRIOSE PROFUNDA.
JUNTA MÉDICA.
REGULARIDADE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte, instada a se manifestar sobre a dilação probatória, expressamente a dispensa, operando-se a preclusão. 4.1.
O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5.
A junta médica, regularmente constituída, em conformidade com a RN nº 424/2017 da ANS, contando com a participação de médicos assistentes e representantes da operadora e realizada na modalidade não presencial, mostra-se válida para procedimentos eletivos. 6.
A negativa parcial de cobertura fundamentou-se em critérios técnicos, científicos e regulatórios, não se evidenciando violação ao CDC nem prática de ato ilícito a justificar indenização por danos morais. 7.
A mera divergência entre o parecer do médico assistente e o da junta médica não obriga, por si só, o plano de saúde à cobertura integral, especialmente quando há respaldo na regulação vigente. (...) (Acórdão 2032631, 0703242-43.2022.8.07.0014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.) Destaco que, na fase de especificação de provas, a autora não requereu a produção de prova pericial para eventual ateste de todos os procedimentos e materiais que haviam sido requeridos, mas limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal, a qual não se mostra necessária no caso concreto.
Diante disso, inegável que houve cobertura parcial ao tratamento realizado, sendo que não prospera a pretensão de cobertura integral.
No que se refere os procedimentos e materiais autorizados, tampouco é o caso de reembolso integral, tendo em vista que o contrato firmado pelas partes prevê o reembolso de valores consoante tabela geral do auxílio – TGA, não sendo razoável ou proporcional a pretensão da autora de que a ré arque integralmente com honorários de médico não credenciado, independentemente do valor que isso represente.
Por fim, e no que se refere à pretensão de indenização por dano moral, destaco que não vislumbrei conduta irregular por parte da ré, a ensejar a condenação pretendida, até porque a discussão se refere a reembolso, ou seja, é posterior à realização do tratamento, de modo que a autora não restou, em nenhum momento, desassistida, cingindo-se a presente controvérsia a questões puramente materiais (financeiras).
Diante do exposto, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:34
Outras decisões
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01/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:27
Outras decisões
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09/07/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719982-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN SOUSA SANTANA HORTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a autora não ostenta a condição de hipossuficiente: a) reside em bairro nobre da capital; b) cursa faculdade particular de medicina; e c) conforme a inicial, custeou tratamento médico no valor de R$ 80.630,00.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:26:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a LILIAN SOUSA SANTANA HORTA - CPF: *25.***.*48-60 (REQUERENTE).
-
14/06/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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