TJDFT - 0738750-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:08
Determinado o arquivamento definitivo
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05/09/2025 16:08
Indeferido o pedido de LAYSLANE RAMOS BEZERRA - CPF: *49.***.*46-23 (ACUSADO)
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04/09/2025 03:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738750-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LAYSLANE RAMOS BEZERRA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão temporária ou substituição por prisão domiciliar, formulado pela ilustre Defesa em favor de LAYSLANE RAMOS BEZERRA (id. 243840727).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 245067827). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a defesa sustenta - a fim de revogar a cautelar - a ausência de indícios de participação consciente da requerente nos fatos investigados, alegando que sua presença em locais associados à organização criminosa decorre unicamente de sua relação afetiva com um dos investigados e - em relação a substituição por prisão domiciliar - argumenta que a investigada é mãe de uma criança de oito anos, cuja guarda e cuidados dependem exclusivamente dela.
No entanto, tais argumentos não se mostram suficientes, por ora, para afastar os fundamentos que justificaram a decretação da prisão cautelar.
A prisão temporária da investigada foi decretada no âmbito de operação policial voltada ao desmantelamento de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, cuja complexidade demanda medidas de segregação excepcionais para a preservação da eficácia investigativa.
Conforme já destacado nos autos, há elementos que indicam a participação da requerente em atos concretos associados à organização criminosa, inclusive com apreensão de substâncias entorpecentes e registros de sua presença em locais identificados como bases operacionais do grupo.
Ressalte-se que o art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89 autoriza a prisão temporária quando imprescindível para as investigações, sendo plenamente cabível no caso de tráfico de drogas e associação criminosa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade e a necessidade dessa medida em casos de criminalidade complexa e estruturada, como o presente.
No tocante ao pedido de substituição da prisão por domiciliar, embora o art. 318, V, do CPP contemple essa possibilidade, tal substituição exige análise contextualizada e não opera automaticamente com base na maternidade.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641 condiciona a concessão da domiciliar à inexistência de elementos que indiquem risco à ordem pública, reiteração delitiva ou vinculação com organizações criminosas estruturadas, hipóteses estas evidenciadas no presente feito.
A situação familiar da investigada, ainda que delicada, não pode se sobrepor à necessidade de garantir a efetividade das investigações criminais em curso.
Ademais, não consta nos autos comprovação idônea e detalhada de que a menor esteja em situação de desamparo extremo ou risco iminente, sendo a alegação de dificuldades da avó materna genérica e desprovida de documentação médica ou social.
Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revogação da prisão temporária, tampouco elementos fáticos e jurídicos suficientes para sua conversão em prisão domiciliar.
A permanência da medida cautelar, dentro dos limites temporais e legais previstos, revela-se proporcional e adequada frente à gravidade dos fatos apurados e à necessidade de resguardar a eficácia da persecução penal.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão temporária, bem como o pedido de substituição da cautelar, formulado em favor de LAYSLANE RAMOS BEZERRA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:56
Indeferido o pedido de LAYSLANE RAMOS BEZERRA - CPF: *49.***.*46-23 (ACUSADO)
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04/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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23/07/2025 23:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/07/2025 22:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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