TJDFT - 0759716-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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30/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759716-23.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE REQUERIDO: LELIS JARDIM DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2025, às 08:44:29.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:45
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 22:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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