TJDFT - 0720957-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:44
Deferido o pedido de ISRAEL MARINHO DA SILVA - CPF: *46.***.*75-91 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS HABIB CHATER em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DINORAH ABRAO em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720957-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISRAEL MARINHO DA SILVA EXECUTADO: DINORAH ABRAO, CARLOS HABIB CHATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, no tópico referente aos honorários sucumbenciais, proposto por ISRAEL MARINHO DA SILVA em face de DINORAH ABRÃO e CARLOS HABIB CHATER, partes qualificadas.
Em sede prefacial, recebo o cumprimento provisório de sentença referente aos autos principais de n. 0720957-35.2025.8.07.0001.
Intime-se a parte executada para pagamento, por meio de seu procurador constituído nos autos da ação principal (fase de conhecimento), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de se sujeitar à imposição de multa e ao pagamento de honorários advocatícios, ambos à razão de 10% (dez por cento), respectivamente, nos termos dos artigos 520, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se ocorreu a quitação do débito.
Pontue-se que, por força do disposto no artigo 520, § 1º, do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, à míngua de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora, ofereça impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, insurgência que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º do aludido dispositivo.
Oferecida impugnação, ou ainda, transcorridos em branco os referidos prazos, retornem à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:25
Outras decisões
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30/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/04/2025 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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