TJDFT - 0712864-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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30/06/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reduziu à metade o valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer, consistente na oferta de tratamento médico essencial à saúde da autora.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, sob o argumento de que a multa cominatória não deveria ter sido reduzida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da redução do valor das astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória tem natureza coercitiva, não compensatória, e deve ser fixada de modo a garantir o cumprimento da obrigação judicial, sem provocar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4.
Os arts. 537, § 1º, e 814, parágrafo único, do CPC, autorizam o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive de ofício, quando verificada a excessividade ou insuficiência da sanção. 5.
No caso concreto, a obrigação de fazer está diretamente relacionada à prestação de tratamento médico essencial à autora, o que justifica a fixação de multa como medida de coerção ao cumprimento célere. 6.
O cumprimento da obrigação vem sendo viabilizado por meio de bloqueio/penhora de valores da executada, os quais estão sendo liberados mediante prestação de contas, o que evidencia que a multa perdeu eficácia como meio mais efetivo. 7.
O valor das astreintes, originalmente fixado em R$ 153.000,00, mostrou-se desproporcional ao custo anual do tratamento (R$ 129.000,00), de modo que a redução para R$ 76.500,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem esvaziar o caráter coercitivo da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar o cumprimento da obrigação sem ensejar enriquecimento sem causa. 2.
A redução do valor das astreintes é cabível quando se revela excessiva em relação ao bem jurídico tutelado e perde eficácia como meio executivo diante de outras medidas mais efetivas já adotadas. 3.
A readequação da multa não compromete seu caráter coercitivo, podendo ser novamente revista se houver mudança no cenário fático.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, I, e 814, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1988793, 0752556-29.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 08.04.2025, DJe 17.04.2025.
TJDFT, Acórdão 1937885, 0702988-41.2020.8.07.0014, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 23.10.2024, DJe 22.11.2024. -
24/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de PALOMA SOARES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*73-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/04/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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