TJDFT - 0716949-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716949-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUDSON ISAAC DE QUEIROZ REQUERIDO: OMNI BANCO S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo porquanto a medida requerida (baixa de restrição RENAJUD aposta em feito diverso) deve ser perseguida por mero peticionamento nos autos do processo de referência (0704227-28.2021.8.07.0020).
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 09:14:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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