TJDFT - 0709146-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:50
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:02
Expedição de Edital.
-
16/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
16/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de REU: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Narra que celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo MARCA/MODELO: FIAT MOBI LIKE 1.0 FIRE F, ANO/MODELO: 2021/2021, COR: BRANCA, PLACA: REQ9A75, CHASSI: 9BD341ACXNY774183, RENAVAM: 001277859482, cujo valor total consta como sendo R$ 56.871,27, a serem pagos em 60 parcelas mensais fixas, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento, a partir da parcela com vencimento em 20/10/2023, e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
A parte ré foi citada, todavia não purgou a mora, tampouco apresentou contestação.
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Citada, a parte ré não purgou a mora, tampouco apresentou resposta, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I e II).
O vínculo contratual e a mora da ré restaram comprovados pelos documentos acostados, o que reforçado pela revelia da demandada, assim encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Dito isso, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a parte demandada deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, portanto consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), portanto a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 203851682, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: FIAT MOBI LIKE 1.0 FIRE F, ANO/MODELO: 2021/2021, COR: BRANCA, PLACA: REQ9A75, CHASSI: 9BD341ACXNY774183, RENAVAM: 001277859482, no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
13/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:12
Outras decisões
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717985-06.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 04 D...
Tiago Henrique Bento
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 11:13
Processo nº 0704404-04.2025.8.07.0003
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Steffany Arruda Costa
Advogado: Kely Cristina Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 12:32
Processo nº 0704025-60.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Ana Claudia Queiroz Pequeno da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 16:03
Processo nº 0705351-58.2025.8.07.0003
Diego Alves Araujo
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 22:17
Processo nº 0709680-62.2025.8.07.0020
Valdir Leite Teles
Antonio Henrique Mendes do Nascimento
Advogado: Tais dos Santos Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 19:21