TJDFT - 0701602-97.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 17:25
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS NOGUEIRA DE MORAES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701602-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO RUBENS NOGUEIRA DE MORAES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelo rito comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCO RUBENS NOGUEIRA DE MORAES, devidamente qualificados nos autos.
O processo, sob o número 0701602-97.2025.8.07.0014, tramita perante esta Vara Cível do Guará, tendo sido distribuído em 21/02/2025.
O valor atribuído à causa é de R$ 35.991,21.
Em sua petição inicial, o Requerente expõe que é a instituição financeira responsável pela execução das atividades financeiras vinculadas ao cartão de crédito ELO®, na modalidade ELO GRAFITE, ao qual o Requerido aderiu e utilizou.
Destaca que, ao aderir, o Requerido se obrigou à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais nos vencimentos acordados.
Afirma o Requerente que, apesar de seus serviços financeiros terem sido prestados de forma efetiva e regular, e não obstante todos os esforços empreendidos para uma composição extrajudicial antes da propositura da presente demanda, o Requerido permaneceu inadimplente em relação a faturas do cartão de crédito, situação que se mantém.
Tal inadimplência, segundo o Autor, acarretou um saldo devedor final de R$ 33.739,73 referente ao cartão ELO GRAFITE, valor este que, atualizado com seus acessórios, corresponde ao valor da causa.
O Autor invoca, para sustentar sua pretensão, o entendimento de que a situação de inadimplência em obrigações contratuais de natureza financeira pode implicar o vencimento antecipado do contrato e a imediata constituição em mora do titular devedor.
Sustenta que, uma vez constatada a violação das regras contratuais às quais o Requerido se vinculou livremente, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, surgiu para o Requerente, que sofreu prejuízo, o direito de buscar judicialmente o cumprimento das obrigações contratadas.
Cita os artigos 389 e 395 do Código Civil, os quais determinam que o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, contados a partir do não pagamento na data pactuada.
Traz, ainda, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação.
Por fim, o Requerente assevera ter se desincumbido do ônus de demonstrar a efetiva fruição dos serviços pelo Requerido e a existência da obrigação inadimplida, comprovando-o por meio de contratos, extratos e planilha de cálculos anexos.
Manifestou interesse na designação de audiência preliminar de conciliação, preferencialmente de forma virtual, condicionada à efetiva citação do Requerido e sua expressa concordância.
Em seus pedidos, o Requerente requereu o recebimento e processamento da ação, com a citação do Requerido para a audiência de conciliação e/ou apresentação de contestação, sob pena de revelia e confissão.
Postulou a procedência da ação para condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 35.991,21, com incidência de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais, tudo nos termos do Código Civil e da Súmula 43 do STJ.
Requereu, também, a condenação do Requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o débito final apurado, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os documentos que instruíram a petição inicial incluíram atos societários do Requerente, procuração, regulamento de utilização do cartão de crédito para pessoa física, documentos de comprovação de dívida, planilha de cálculo atualizada e comprovante de situação cadastral.
Em 28/02/2025, foi proferida decisão determinando que o Requerente emendasse a inicial para juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
O Requerente cumpriu a determinação em 13/03/2025, apresentando a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais no valor de R$ 763,55.
Em 23/04/2025, nova decisão foi proferida, recebendo a petição inicial por encontrá-la formalmente perfeita e corretamente instruída.
Foi ressaltado que, com base em estatísticas que indicam baixo índice de acordos em audiências de conciliação no CEJUSCGUA, a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015 não seria designada de imediato, sem prejuízo de ulterior designação.
Determinou-se a citação do Requerido para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
A citação foi efetivada por meio de Aviso de Recebimento Digital, o qual foi entregue eletronicamente ao destinatário, FRANCISCO RUBENS NOGUEIRA DE MORAES, em 02/05/2025, Id 235282660.
O Requerido, regularmente citado e intimado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme se verifica da ausência de juntada de tal peça processual aos autos eletrônicos. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instruído com os elementos necessários ao seu deslinde, permitindo uma análise aprofundada da pretensão autoral e da conduta processual do Requerido.
De início, verifica-se a regularidade da relação jurídica material estabelecida entre as partes.
O Banco Bradesco S.A. atua como emissor e administrador de cartões de crédito.
O Regulamento de Utilização do Cartão - Produtos Pessoa Física, documento integrante dos autos, estabelece claramente as condições de uso, direitos e deveres do Associado Titular.
Conforme os documentos acostados, o Requerido aderiu e fez uso do cartão ELO GRAFITE, identificável pelo número 06550007251834145, o que é um fato inconteste.
A partir dessa adesão, o Requerido assumiu a obrigação de quitar mensal e tempestivamente as despesas e acessórios contratuais.
A documentação apresentada pelo Autor demonstra a efetiva utilização dos serviços pelo Requerido e a existência do débito.
As faturas do cartão de crédito, abrangendo o período de janeiro de 2023 a agosto de 2024, detalham os lançamentos de despesas, juros, IOF, multas e encargos por atraso.
A última fatura exibida nos autos, com vencimento em 10/08/2024, indica um saldo devedor de R$ 33.739,73 para o cartão ELO GRAFITE.
A tese do Requerente de que a inadimplência conduz ao vencimento antecipado da dívida e à constituição em mora do devedor encontra respaldo nas próprias condições contratuais e na legislação civil.
O Regulamento de Utilização do Cartão Bradesco, ao qual o Requerido aderiu, dispõe de maneira expressa que "qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito".
Consequentemente, o débito fica sujeito a juros remuneratórios capitalizados mensalmente, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, IOF, bloqueio e cancelamento do cartão, ação de cobrança e registro em órgãos de proteção ao crédito.
A aplicação desses encargos é uma consequência direta do inadimplemento e busca recompor o prejuízo sofrido pelo credor.
Os artigos 389 e 395 do Código Civil brasileiro são a base legal para a responsabilidade do devedor em mora.
O artigo 389 estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
O artigo 395 complementa ao dispor que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado".
Estes dispositivos legais amparam a pretensão do Autor em relação à atualização do débito e à cobrança dos encargos moratórios.
A planilha de cálculo atualizada apresentada pelo Autor reflete a aplicação destes encargos, indicando o valor total devido de R$ 35.991,21, já com correção monetária e juros de mora até 18/02/2025, Id 226850670.
A tese do Autor quanto ao termo inicial dos juros moratórios também merece acolhida.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o AgRg no AREsp 656.494/MG, citado pelo Autor, em dívidas líquidas e certas, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela da obrigação.
No caso concreto, o vencimento da última fatura, que consolidou o débito, ocorreu em 10/08/2024.
No que concerne à condução processual, o Requerido foi devidamente citado para apresentar sua defesa.
A citação é um ato formal e solene, essencial para a validade do processo e para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, a citação foi realizada por meio eletrônico e o Aviso de Recebimento Digital foi entregue no endereço do Requerido em 02/05/2025.
A partir dessa data, iniciou-se o prazo legal para que o Requerido apresentasse sua contestação.
Contudo, apesar da regular citação e da clara advertência quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em caso de ausência de resposta, o Requerido permaneceu inerte.
A revelia, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a consequência da não apresentação de contestação no prazo legal.
Este dispositivo estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presunção de veracidade dos fatos não se trata de uma verdade absoluta, mas sim de uma presunção relativa que, no contexto dos autos, é robustecida pela prova documental apresentada pelo Autor.
Os extratos do cartão de crédito, as faturas e a planilha de cálculo demonstram de forma clara e detalhada a origem e a evolução do débito.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme as alegações do Requerente ou que demonstre o adimplemento da obrigação por parte do Requerido.
Pelo contrário, a documentação é coerente e suficiente para comprovar a dívida.
Diante da revelia e da ausência de qualquer manifestação do Requerido que pudesse contestar a dívida ou os cálculos apresentados, e considerando a farta prova documental que acompanha a petição inicial, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos do Autor.
A pretensão de cobrança, nesse contexto, revela-se legítima e encontra pleno amparo na legislação aplicável e nos elementos probatórios coligidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, e nos artigos 389, 395 e demais disposições pertinentes do Código Civil, bem como no Regulamento de Utilização do Cartão e nas provas documentais produzidas, declaro a REVELIA de FRANCISCO RUBENS NOGUEIRA DE MORAES e, em consequência, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. na presente Ação de Cobrança.
Condeno o Requerido, FRANCISCO RUBENS NOGUEIRA DE MORAES, a pagar ao Requerente, BANCO BRADESCO S.A., o valor de R$ 35.991,21 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado até 18/02/2025, conforme planilha de cálculo anexa à petição inicial.
Sobre este valor, deverão incidir multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do inadimplemento (10/08/2024), e correção monetária pelos índices oficiais, desde a mesma data, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 395 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A aplicação do percentual mínimo se justifica pela ausência de complexidade da matéria fática e jurídica, bem como pela decretação da revelia, que dispensou maior atividade instrutória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 06:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 06:14
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS NOGUEIRA DE MORAES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:03
Outras decisões
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23/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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