TJDFT - 0705622-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
07/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705622-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON VICENTE DE PAULA JUNIOR EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada cumpriu a obrigação e liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 167638650, que homologou o acordo de ID 166998077, conforme guia de depósito de ID. 194102378, no valor de R$ 73,89, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 194911436.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705622-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON VICENTE DE PAULA JUNIOR EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pede a aplicação da multa estipulada em acordo, sob a alegação de que houve o descumprimento por parte da requerida.
Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para comprovar o descumprimento deliberado por parte da ré.
Verifica-se pela petição e documentos de ID 190189105 e 190189108, que após a visita técnica foi constatado que a grade de canais estava ativa, tendo sido completamente liberada após a visita.
Assim, não há que se falar em aplicação de multa.
Quanto à quantia de R$68,88 paga a maior pela autora, deverá ser restituída pela ré.
Assim, intime-se a executada para que proceda ao depósito judicial da quantia referida acima, devidamente corrigida desde o desembolso, no prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação, intime-se o exequente para que informe os dados da conta bancária para transferência do valor.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes dessa decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de GERSON VICENTE DE PAULA JUNIOR - CPF: *35.***.*48-68 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:31
Outras decisões
-
18/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:46
Outras decisões
-
09/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705622-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON VICENTE DE PAULA JUNIOR EXECUTADO: CLARO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a autora sobre as razões e documentos apresentados pela requerida (ID 183276410).
Prazo de 5 dias.
I.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
20/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:21
Deferido o pedido de GERSON VICENTE DE PAULA JUNIOR - CPF: *35.***.*48-68 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/10/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:48
Deferido o pedido de GERSON VICENTE DE PAULA JUNIOR - CPF: *35.***.*48-68 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705622-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON VICENTE DE PAULA JUNIOR REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 166998077, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:39
Homologada a Transação
-
31/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:50
Outras decisões
-
27/07/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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