TJDFT - 0750349-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOCAN COELHO DE MORAES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PARTICULARIDADES DO IMÓVEL E DO CONTRADITÓRIO TÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, em ação de extinção de condomínio.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise das particularidades do imóvel que depreciariam seu valor e ao indeferimento do pedido de contraditório técnico, pleiteando efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise das especificidades do imóvel e de seus vícios alegadamente relevantes para o valor da avaliação; (ii) determinar se houve omissão quanto ao indeferimento do contraditório técnico, sob o argumento de cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada a validade da avaliação realizada pelo oficial de justiça, reiterando a presunção de legitimidade e exigência de prova robusta para sua superação, o que não foi atendido. 5.
A alegação de omissão quanto à análise das peculiaridades do imóvel configura mera irresignação com o resultado do julgamento, não caracterizando vício sanável por embargos. 6.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os pontos invocados pela parte não enseja nulidade, desde que o acórdão tenha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7.
A jurisprudência do TJDFT rechaça o uso dos embargos de declaração como meio de revisão do mérito, reforçando que discordância quanto ao entendimento adotado não configura omissão ou obscuridade. 8.
O indeferimento do contraditório técnico não foi omitido no acórdão, estando implicitamente resolvido na fundamentação que reconhece a suficiência da avaliação oficial frente à ausência de impugnação tecnicamente embasada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão que autoriza embargos declaratórios deve recair sobre ponto essencial e não enfrentado no acórdão, o que não se caracteriza pela mera discordância da parte com os fundamentos adotados. 2.
A presunção de legitimidade da avaliação realizada por oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário. 3.
O indeferimento de contraditório técnico, quando justificado pela suficiência da avaliação oficial, não enseja nulidade por cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 873, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1799799, 0709862-59.2022.8.07.0018, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07/12/2023, DJe 28/12/2023.
TJDFT, Acórdão 1930784, 0714859-71.2024.8.07.0000, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02/10/2024, DJe 16/10/2024.
TJDFT, Acórdão 1821201, 0726742-49.2023.8.07.0000, Rel.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 22/02/2024, DJe 20/03/2024.
TJDFT, Acórdão 1806986, 0734323-18.2023.8.07.0000, Rel.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 25/01/2024, DJe 26/02/2024.
TJDFT, Acórdão 1787519, 0726756-33.2023.8.07.0000, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2023, DJe 29/11/2023.
TJDFT, Acórdão 1783733, 0732873-40.2023.8.07.0000, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 10/11/2023, DJe 23/11/2023. -
13/06/2025 14:47
Conhecido o recurso de JOCAN COELHO DE MORAES - CPF: *24.***.*70-30 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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27/03/2025 15:59
Conhecido o recurso de JOCAN COELHO DE MORAES - CPF: *24.***.*70-30 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOCAN COELHO DE MORAES em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/11/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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