TJDFT - 0723674-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723674-23.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: HENRY GREIDINGER CAMPOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRY GREIDINGER CAMPOS contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0734052-69.2024.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, ao fundamento de que a matéria arguida já se encontrava sub judice nos embargos à execução manejados por coexecutada distinta (ID 236330432).
O agravante alega (ID 72842564), em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, sustentando que o imóvel objeto da cobrança é de titularidade de pessoa jurídica distinta e que a exceção de pré-executividade seria o meio adequado para arguir nulidade evidente e comprovável sem dilação probatória.
Requereu o provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo, para declarar a nulidade da execução e sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ocorre, entretanto, que sobreveio sentença nos autos de origem (ID 237537804), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida exequenda, conforme consta expressamente nos autos do processo principal.
Neste passo, esgotou-se a pretensão executiva e, por conseguinte, exauriu-se a utilidade do presente recurso.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha interesse recursal.
O interesse em recorrer, enquanto condição de admissibilidade, depende da conjugação dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, sendo certo que o recurso deve ser apto a gerar resultado prático favorável à parte recorrente.
No caso concreto, a extinção da execução por cumprimento voluntário da obrigação torna inútil a insurgência contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, uma vez que não subsiste mais a relação jurídica processual que se pretendia infirmar.
Ademais, não se desconhece que, uma vez extinta a execução, eventuais discussões relativas à legitimidade passiva do devedor devem ser veiculadas por outras vias, se for o caso, não sendo cabível a análise, por este relator, de recurso que perdeu sua finalidade por fato superveniente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ante a ausência de interesse recursal, em virtude da perda superveniente de objeto, diante da extinção do processo de execução originário por pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/06/2025 16:57
Negado seguimento a Recurso
-
12/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744985-72.2022.8.07.0001
Cdp Distribuicao de Bebidas e Produtos L...
Khalil Hookah Narguile e Bar LTDA
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 16:13
Processo nº 0700463-96.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elisangela Maria de Farias
Advogado: Marconiel Pouzo de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 09:17
Processo nº 0704994-27.2025.8.07.0020
Evalde Aureliano
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 16:39
Processo nº 0720371-89.2025.8.07.0003
Ismael Souza Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 16:29
Processo nº 0702885-40.2025.8.07.0020
Nubia de Souza Nobre
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcelo Heitor Maia Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 20:10