TJDFT - 0710733-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710733-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA CARVALHO THOMAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência de interesse da parte requerida na realização de prova pericial contábil (Id. 245169243), torno sem efeito a decisão de Id. 242932775.
No mais, defiro o desentranhamento da petição de Id. 242225083, conforme requerido pela parte requerida (Id. 245169243), visto que pertencente a outro processo.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Evidencia-se a relação jurídica existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação.
Desse modo, eventual responsabilidade da parte requerida é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que toca ao ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Dessa forma, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos, bem como, diante da inversão operada, que a parte requerida se manifeste no mesmo prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 08:40:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 19:10
Desentranhado o documento
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06/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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16/07/2025 17:48
Nomeado perito
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11/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:26
Outras decisões
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22/05/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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