TJDFT - 0708430-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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16/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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16/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO STARPP WARUMBY em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR DO CDC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no âmbito de cumprimento de sentença.
O agravante alegou inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora e requereu a constrição de bens dos sócios e de empresa a ela vinculada, sustentando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, por se tratar de relação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da existência de relação de consumo entre as partes; e (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de relação de consumo entre as partes, o que se verifica no caso concreto, conforme reconhecido pelo juízo de origem. 4.
Apesar da existência de relação consumerista, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração mínima de que a personalidade jurídica da devedora constitui obstáculo ao cumprimento da obrigação. 5.
O agravante não juntou documentação suficiente e atualizada, como o contrato social da empresa e suas alterações, para comprovar a legitimidade dos sócios indicados e a vinculação entre as empresas, sendo inviável o deferimento do pedido na ausência desses elementos. 6.
A decisão agravada foi retificada em juízo de retratação para reconhecer a relação consumerista, mas manteve-se o indeferimento do pedido por ausência de prova mínima necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do CDC é aplicável nas hipóteses em que configurada relação de consumo entre as partes. 2.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a apresentação de documentos atualizados que demonstrem, ao menos indiciariamente, a legitimidade dos sócios indicados e que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao adimplemento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 50; CDC, arts. 2º e 28. -
13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:04
Conhecido o recurso de LUCAS ALBERTO STARPP WARUMBY - CPF: *25.***.*33-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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