TJDFT - 0729014-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 22:29
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO P DA SQS 406 em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:33
Expedição de Carta.
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07/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729014-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO P DA SQS 406 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora requer a condenação do réu na reparação dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 1.783,40 e danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Relata que é proprietária do apartamento que fica no último andar do prédio do condomínio requerido.
Informa que há mais ou menos três anos vem enfrentando problemas de infiltração em seu imóvel, já tendo arcado com os reparos.
Afirma que o problema é decorrente da falta de manutenção do edifício.
Aduz que já buscou solucionar o problema com o representante do condomínio, porém sem êxito – id 160234164.
Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº165732159.
Desta forma, decreto a sua revelia e, por consequência o reconheço a veracidade presumida dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Entretanto, muito embora se verifique a presunção de verdade dos fatos alegados na exordial em decorrência da contumácia da parte demandada, a mesma projeta-se apenas sobre o suporte fático da demanda, não interferindo, portanto, sobre a órbita do direito que deverá ser apreciada de ofício pelo Magistrado.
Antes de adentrar ao mérito, necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Ao que se depreende do contexto dos autos, o ponto controvertido da demanda consiste na comprovação da origem dos vazamentos noticiados pela autora e, se a partir de então, se encontra dimensionada a obrigação do requerido em arcar com as indenizações pleiteadas.
No presente caso, resta evidente que a pretensão da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade.
Não há como concluir, apenas com os documentos juntados aos autos, quais as causas dos vazamentos e infiltrações no apartamento da autora.
Ademais, cumpre ressalta que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
Assim, por haver dúvidas acerca da causa subjacente do dano narrado pela parte autora, a pretensão indenizatória denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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