TJDFT - 0733624-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733624-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BRUNO DA SILVA SOUZA REU: LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Leonardo Bruno da Silva Souza em face de Lotus Multimarcas Comércio de Veículos EIRELI - ME e Banco C6 S.A.
A parte autora alegou que adquiriu, em 19/04/2024, o veículo Chevrolet Spin 1.8 AT Premier, ano/modelo 2021/2022, com 54.230 km rodados, pelo valor de R$ 96.358,24.
Sustentou que, desde os primeiros dias após a compra, o veículo apresentou vícios ocultos de funcionamento — tais como barulhos na transmissão, falhas na retomada de marcha, mau funcionamento do piloto automático e, mais adiante, rachadura no bloco do motor.
Ainda que a ré tenha substituído essa peça, os defeitos não foram sanados de forma definitiva.
Pleiteou, por isso, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, além da devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestações.
A ré Lotus sustentou a inexistência de vícios persistentes, argumentando que os defeitos foram sanados em garantia e que a autora estaria, na verdade, arrependida do negócio.
A ré Banco C6 S.A., por seu turno, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não integrar a cadeia de fornecimento do produto.
Suscitou ainda a autonomia dos contratos de financiamento e de compra e venda.
Foi proferida decisão saneadora (ID 235885318), na qual foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas e fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a existência de vício oculto ou recorrente no veículo adquirido; (b) a suficiência e adequação dos reparos realizados pela fornecedora; (c) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados.
Naquela oportunidade, foi aberto prazo para especificação de provas pelas partes, mas a parte autora quedou-se inerte.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A parte autora deixou de indicar provas a produzir, embora devidamente intimada para tanto.
Nesse cenário, os autos encerram-se com os documentos apresentados, sem o adensamento probatório necessário para confirmação dos vícios persistentes no veículo.
Ainda que se reconheça o histórico de reparos, é ônus da parte autora comprovar que os defeitos subsistiram de forma relevante, reiterada e incapaz de ser corrigida.
E essa demonstração, no presente caso, mostrou-se insuficiente.
A prova documental trazida a contexto não é conclusiva quanto à inaptidão do bem à finalidade proposta, tampouco permite aferir com segurança a permanência de vícios após a substituição do bloco do motor — providência assumida pela própria fornecedora.
A alegação de persistência dos problemas depende de demonstração técnica que não veio aos autos por meio de laudo ou perícia judicial.
O simples orçamento apresentado, embora volumoso em seu valor, é unilateral e não possui força probatória robusta.
Ademais, ausente demonstração de que os valores ali indicados foram efetivamente despendidos ou que os serviços se relacionem de forma inequívoca com os defeitos iniciais alegados.
Não comprovados, pois, os elementos ensejadores da rescisão contratual pretendida (art. 18, §1º, do CDC), nem os danos materiais ou morais, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Rejeito todos os pedidos formulados na inicial e julgo improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 21:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DA SILVA SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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18/02/2025 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:40
Outras decisões
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19/11/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 00:40
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 18:16
Outras decisões
-
29/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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