TJDFT - 0743325-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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18/08/2025 16:17
Recurso especial admitido
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18/08/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743325-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743325-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, afastando alegações de inexigibilidade do título executivo, prejudicialidade externa e excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC, à tese da inexigibilidade do título executivo judicial com base no Tema 864/STF e à alegação de excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa Selic; (ii) examinar se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Conforme os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4.
A contradição arguida pelo embargante é meramente aparente e decorre de inconformismo com o resultado do julgamento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contradição ensejadora de aclaratórios deve ser interna ao acórdão, e não entre os seus fundamentos e a tese da parte. 5.
O pedido de prequestionamento deve ser rejeitado, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, mesmo a rejeição dos aclaratórios é suficiente para caracterizar o prequestionamento ficto, caso os vícios alegados sejam reconhecidos pelas instâncias superiores.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 313, V, “a”; CF/1988, arts. 100, § 12, e 169; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR (Tema 864), Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18.02.2020; STF, ADI nº 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 20.12.2024; TJDFT, Acórdão nº 1769432, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 05.10.2023; TJDFT, Acórdão nº 1778056, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 25.10.2023. -
13/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/04/2025 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/10/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 21:41
Desentranhado o documento
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14/10/2024 21:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/10/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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