TJDFT - 0703632-20.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703632-20.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLY RAMOS DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o pedido ID 245387855, altero o cadastramento do presente feito para cumprimento de sentença.
Remeto os presentes autos à Contadoria para atualização da dívida, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 18:53:28. -
12/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MICHELLY RAMOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703632-20.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLY RAMOS DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, instituído sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por MICHELLY RAMOS DA SILVA em desfavor de OI S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a Requerente destinatária final (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerente afirma que contratou serviço de internet com a Requerida em 2021, com cobrança mensal em débito automático, e que, em dezembro de 2024, solicitou o cancelamento, devolvendo o roteador pelos Correios.
Sustenta que, apesar disso, a Requerida manteve as cobranças mensais e ainda exige o valor de R$400,00 pelo equipamento já devolvido.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e abstenção de novas cobranças.
Por sua vez, a Requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que agiu no exercício regular de direito, aplicando as cláusulas contratuais acordadas entre as partes.
Alega que a Requerente deu causa à rescisão contratual e não apresentou provas de que o cancelamento foi solicitado ou de que o roteador foi efetivamente devolvido.
Defende que as cobranças realizadas são legítimas e que inexiste qualquer dano moral ou material a ser indenizado.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. É incontroverso que as partes mantinham contrato de prestação de serviço de internet.
O cerne da lide consiste à análise sobre a efetivação do cancelamento pela Requerida e, por conseguinte, na legitimidade das cobranças realizadas a partir de janeiro de 2025, bem como na exigibilidade do valor de R$ 400,00 pelo roteador.
Consta dos autos que a Requerente realizou a devolução do roteador por meio de postagem nos Correios em dezembro de 2024 (ID 231440983), utilizando, inclusive, código de autorização de postagem fornecido pela própria Requerida, referente à logística reversa.
Tal elemento afasta a tese da defesa de ausência de manifestação de cancelamento e de devolução do roteador, evidenciando que a Requerente adotou as providências necessárias para a rescisão contratual.
Diante da comprovação da falha na prestação do serviço, com cobranças indevidas posteriores à solicitação de cancelamento, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável por parte da Requerida.
Além disso, revela-se igualmente indevida a cobrança de R$ 400,00 pelo equipamento Oi Fibra, cuja devolução restou demonstrada nos autos, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade dessa quantia Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos constantes na inicial para: a) reconhecer a rescisão de contrato entabulado entre partes, sem ônus para a Requerente, MICHELLY RAMOS DA SILVA; b) condenar a Requerida, OI S.A, na obrigação de se abster de realizar novas cobranças referentes ao contrato ora rescindido, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento; c) declarar a inexigibilidade da cobrança de R$400,00 (quatrocentos reais), relativa à taxa de cobrança do equipamento Oi Fibra, constante na fatura de ID 231440986 ; d) condenar a Requerida, OI S.A., ao pagamento, em favor da Requerente, MICHELLY RAMOS DA SILVA, do valor correspondente ao dobro das quantias indevidamente cobradas e efetivamente pagas a partir de janeiro de 2025, em razão do contrato ora rescindido, a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 17 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/06/2025 18:47
Decorrido prazo de MICHELLY RAMOS DA SILVA - CPF: *70.***.*35-11 (REQUERENTE) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MICHELLY RAMOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MICHELLY RAMOS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/05/2025 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MICHELLY RAMOS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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