TJDFT - 0706310-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:52
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 16:52
Indeferido o pedido de RITA LAUREN NOVAIS SANTOS REGO - CPF: *56.***.*51-49 (INVENTARIANTE)
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08/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/05/2025 14:14
Processo Desarquivado
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Formal de Partilha já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação.
Sobradinho/DF, 22 de março de 2024. -
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706310-88.2023.8.07.0006 CERTIDÃO Nesta data, fica a parte requerente intimada para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários (instituição, agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança - e titularidade) e/ou chave PIX (necessariamente CPF).
Sobradinho/DF, 21 de março de 2024.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
22/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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14/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha ID Num. 185199836 - Pág. 7-12 dos autos, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelos requerentes na proporção de seus quinhões, a teor do disposto no art. 89 do Código de Processo Civil.
Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que garanto aos autores a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Em se tratando de inventário, tramitando sob o rito do arrolamento sumário, dispensável é, portanto, a verificação da quitação do imposto de transmissão, tal como determina o art. 659, §2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, transitada em julgado a sentença, recolhidas as custas, se houver, expeçam-se formal de partilha e alvarás para o resguardo dos interesses dos herdeiros.
Nada obstante, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença, seu trânsito em julgado e esboço homologado, encaminhando, para lançamento administrativo dos tributos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
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08/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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08/02/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 23:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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30/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:51
Expedição de Termo.
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03/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:01
Deferido em parte o pedido de RITA LAUREN NOVAIS SANTOS REGO - CPF: *56.***.*51-49 (INVENTARIANTE)
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29/11/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a expedição do alvará de levantamento para pagamento expedido via sistema BANKJUS integração com o BRB, devendo a parte beneficiária se dirigir até o atendimento de qualquer agência do BRB para realizar o saque da ordem bancária eletrônica, sob pena de expiração da validade, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, § único, da Portaria 48/2021: "ordem de pagamento para saque em espécie.
Parágrafo único.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe." Sobradinho/DF, 21 de setembro de 2023. -
21/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para: a) prestar as contas de ID 167480482, em especial juntando aos autos cópia da escritura pública de compra e venda; b) juntar esboço de partilha, na forma técnica (art. 653 do CPC).
Prazo de quinze dias.
Por outro lado, como os herdeiros estão representados pelos mesmos patronos, defiro desde já requerimento de ID 170093842 para autorizar o levantamento da quantia de R$ 2.972,68, pela inventariante, para pagamento de IPTU e IPVA do exercício fiscal de 2023.
Expeça-se alvará eletrônico (Portaria Conjunta 48/2021/TJDFT).
O dinheiro será sacado da conta de ID 168338501.
No prazo acima, a inventariante deverá prestar contas, juntando: a) comprovantes de pagamento; b) certidão negativa (ou positiva com efeitos de) dos débitos tributários do DF.
Registre-se que os herdeiros lançaram ciência da decisão de ID 171210844 e, portanto, cientes de que não haverá a expedição de formal de partilha e alvará de levantamento enquanto não houver a quitação dos débitos tributários, ainda que haja parcelamento.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para nova decisão de saneamento (a última consta do ID 164708027) ou, se o caso, prolação da sentença.
Sobradinho - DF, 19 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/09/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:17
Deferido o pedido de RITA LAUREN NOVAIS SANTOS REGO - CPF: *56.***.*51-49 (INVENTARIANTE).
-
19/09/2023 15:17
Outras decisões
-
18/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Esclareça-se requerimento de ID 171149580, porquanto o parcelamento tributário também impede a expedição de formal de partilha e de alvará de levantamento (precedentes do STJ).
Isto é, como o espólio tem saldo disponível (ID 168338501) para fazer frente aos débitos de ID 168919524, não é razoável que os herdeiros optem pelo parcelamento.
Prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, a inventariante deverá esclarecer acerca da venda do bem imóvel (decisão autorizativa no ID 167480482, complementada no ID 168371373; alvará no ID 168653999).
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 8 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:24
Outras decisões
-
06/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Antes do exame do requerimento de ID 170093842, deverá a inventariante se manifestar acerca do levantamento de valores também para o pagamento e débitos listados no ID 168919524.
Deverá, portanto, diligenciar na Secretaria de Fazenda de forma a obter as guias de recolhimento para a quitação das dívidas tributárias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 1º de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:19
Outras decisões
-
28/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que o alvará de autorização ID 168653999 já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte INVENTARIANTE intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, para o devido cumprimento.
Sobradinho/DF, 17 de agosto de 2023. -
17/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:59
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 23:01
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:01
Deferido o pedido de RITA LAUREN NOVAIS SANTOS REGO - CPF: *56.***.*51-49 (INVENTARIANTE).
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10/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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10/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Valdécio da Costa Rego, ocorrido em 5/4/2021 (ID 161982628).
Consta nos autos que o autor da herança deixou cônjuge supérstite, filhos e patrimônio, a saber: a) cônjuge supérstite: Rita Lauren Novais Santos Rêgo, com quem era casado pelo regime da comunhão parcial de bens desde 7/12/2001 (título: ID 161982630 - procuração: ID 158976196). b) filhas: b.1) Rebeca Novais Rêgo (título: ID 158976217 - procuração: ID 161982624); b.2) Rafaela Novais Rêgo (título: ID 158976219 - procuração: ID 161982626). c) patrimônio: c.1) direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o apartamento nº 204, vaga de garagem nº 7, lote nº 2, conjunto 2, quadra QS 120, em Samambaia, Distrito Federal, matriculado sob o nº 301071 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 161990593); c.2) direitos pessoais e obrigações incidentes sobre o contrato particular de cessão do lote de terreno 14-A, módulo F, no Residencial Serra Dourada, em Sobradinho - DF (ID 161992498); c.3) direitos e obrigações decorrentes de contrato de alienação fiduciária incidentes sobre o veículo GM Vectra, ano 2011, placa JIO-9348 - DF (ID 161992510); c.4) direitos e obrigações sobre o veículo GM Chevrolet C-10, ano 1975, placa GRX-1876 - MG (ID 161992512-págs. 1 e 2); c.5) direitos e obrigações sobre o veículo GM Caravan, ano 1979, placa IFK-2628 - MG; c.6) direitos pessoais e obrigações decorrentes de contrato de alienação fiduciária incidentes sobre o veículo Fiat Strada, placa JIN 6175 - DF (ID 161992515); c.7) veículo GM Caravan, ano 1979, placa JKQ 9043 (ID 161992519); c.8) 1/8 (um oitavo) do imóvel situado na Quadra 9, conjunto E, casa 57, Sobradinho – DF, matrícula 32239 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 166558510).
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão negativa de testamento (ID 161990571); b) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 161990577); c) certidão negativa de débitos tributários do Estado de Minas Gerais (ID 164608484); d) carta de concessão de benefício previdenciário expedida pelo INSS (ID 166996934).
Registro que o espólio possui um extenso passivo tributário (ID 161990575).
O ITCD não foi recolhido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como o espólio possui débitos tributários, autorizo a tratativa de alienação antecipada de 1/8 (um oitavo) do imóvel situado na Quadra 9, conjunto E, casa 57, Sobradinho – DF, matrícula 32239 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 166558510), por valor não inferior a R$ 60.625,00 (sessenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais), que corresponde a 1/8 de R$ 485.000,00 (valor integral do imóvel, obtido mediante declaração dos herdeiros), para pagamento dos débitos de ID 16190575 e do ITCD.
Atente-se para observar o que dispõe o art. 504 do Código Civil "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência." Registre-se que eventual autorização judicial não tem o condão de afastar a referida disposição legal, sendo recomendável, caso o imóvel seja vendido a estranhos, que os condôminos intervenham aquiescendo com a alieanção.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
O alvará autorizativo será expedido apenas com a juntada cumulativa de: (i) cópia de depósito judicial vinculado a este Juízo, no valor mínimo de R$ 60.625,00, cuja regularidade deverá ser certificada pela Secretaria; (ii) cópia do instrumento particular de promessa de compra e venda; (iii) cópias dos documentos pessoais dos adquirentes.
A inventariante deverá prestar contas, no bojo deste processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição do alvará autorizativo (parágrafo anterior), juntando: a) cópia da escritura pública de compra e venda; b) certidão negativa de débitos do DF; c) termo de quitação do ITCD; d) guia de lançamento do ITCD.
Por último, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 4 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:44
Expedição de Termo.
-
08/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:36
Indeferido o pedido de RAFAELA NOVAIS REGO - CPF: *65.***.*39-00 (HERDEIRO), REBECA NOVAIS REGO - CPF: *46.***.*30-83 (HERDEIRO) e RITA LAUREN NOVAIS SANTOS REGO - CPF: *56.***.*51-49 (INVENTARIANTE)
-
08/07/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/06/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/05/2023 18:48
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
17/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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