TJDFT - 0712638-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD restou infrutífera, bem como a pesquisa de bens no RENAJUD.
Certifico, ainda, que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 240244702.
Brasília/DF, 29/08/2025.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
29/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 18/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:49
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:19
Expedição de Edital.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712638-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (RICARDO DAVID RIBEIRO, CPF: *74.***.*91-49).
Intime-se a parte executada, via edital, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:25
Outras decisões
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23/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Edital em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:33
Expedição de Edital.
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03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:06
Outras decisões
-
26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:31
Outras decisões
-
09/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:49
Outras decisões
-
06/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/07/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:12
Outras decisões
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03/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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