TJDFT - 0716024-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAIS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716024-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONSTRUTORA MAIS LTDA DECISÃO Retire-se o sigilo da petição de ID 241715225, uma vez que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
No ID 243742178, certificou-se a penhora de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$ 49.043,69, bloqueados em conta bancária de sua titularidade junto ao Itaú Unibanco S.A., em 18/07/2025.
A executada apresentou impugnação à penhora no ID 243200396, sustentando que o bloqueio dos valores representa medida gravosa, com risco de inviabilizar suas atividades, notadamente o pagamento de salários, benefícios, fornecedores e tributos.
Requereu, assim, a substituição da constrição pela penhora de veículo.
A parte exequente, em manifestação de ID 243320957, recusou a substituição pretendida e refutou os argumentos apresentados pela executada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 835 do CPC, a ordem legal de preferência estabelece que a penhora deve recair prioritariamente em dinheiro, seja em espécie, seja em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A constrição de ativos financeiros via SisbaJud, portanto, encontra-se em consonância com a norma processual e atende à efetividade da execução.
A mera alegação de que a penhora poderia acarretar dificuldades operacionais à empresa executada não é suficiente para afastar a medida, sobretudo porque não foi apresentada prova concreta e idônea que comprove a alegada inviabilidade de sua atividade empresarial.
Ressalte-se que eventuais dificuldades financeiras não afastam o dever de adimplir obrigação reconhecida judicialmente.
Quanto ao pedido de substituição da penhora por veículo, não prospera.
Além de a penhora em dinheiro ocupar posição de preferência na gradação legal, não há garantia de que o bem indicado seja suficiente para assegurar a satisfação integral do crédito exequendo, tampouco se verifica que a substituição atenda ao interesse do credor, princípio que deve prevalecer na execução (art. 797 do CPC).
Ante o exposto, rejeito à impugnação em apreço e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 49.043,69, em conta de titularidade da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência, observados os dados bancários indicados na petição de ID 246532159.; 2.
Após, intime-se o credor a trazer planilha da dívida devidamente atualizada e a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:08
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA MAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716024-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONSTRUTORA MAIS LTDA DESPACHO Executada citada no ID 237235772.
Alerta anotado.
Faculto ao executado instruir a impugnação de ID 243200396, no prazo de 05 (cinco) dias, com os comprovantes da verba salarial (contracheque ou outro documento que comprove o recebimento do salário, aposentadoria ou pensão, conforme o caso); e o extrato bancário onde contenha os dados do titular das contas onde recaíram a constrição; o registro do bloqueio judicial e a movimentação financeira contínua a partir dos 30 (trinta) dias anteriores à penhora.
Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora de ativos financeiros acostada no ID 243200396.
Prazo: 05 (cinco) dias. À Secretaria para juntar aos autos: - resultado da consulta de bens ao SisbaJud, conforme certificado no ID 242626971; - extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 20:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:23
Deferido o pedido de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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