TJDFT - 0709199-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709199-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES REQUERIDO: WESLLEY EPIFANIO NOGUEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta Patrícia Maria Nogueira Sales em face de Weslley Epifânio Nogueira de Queiroz, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de falha na prestação de serviços de marcenaria.
Na audiência de tentativa de conciliação entre as partes, conforme ata de audiência, evento id. 167252007, a parte autora requereu a homologação da renúncia, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o transito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:39
Homologada renúncia pelo autor
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02/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/08/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:51
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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