TJDFT - 0714053-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REGIS MARTINS FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PRÓ-LABORE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou pedido de penhora de pró-labore da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível, no caso concreto, a penhora de valores supostamente recebidos pelo executado a título de pró-labore.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistem, nos autos, elementos que confirmem o recebimento de valores pelo executado oriundos de pessoa jurídica nem informações específicas sobre o dia ou período em que quantias foram pagas nem se o pagamento ocorreu em parcela única ou em prestações mensais. 4.
Foram juntados aos autos diversos comprovantes de depósitos judiciais oriundos de penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal que o executado recebe como servidor público, o que impõe cautelas adicionais quando do exame de pedido de reforço da constrição que venha a recair sobre valores que, em princípio, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC, independentemente de serem pagos por entes públicos ou privados.
Assim, é inviável o acolhimento do pedido de penhora de pró-labore.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/06/2025 18:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REGIS MARTINS FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/04/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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