TJDFT - 0704359-58.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 15:20 Expedição de Autorização. 
- 
                                            09/09/2025 16:10 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            25/08/2025 17:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2025 03:31 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            13/08/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2025 02:59 Publicado Certidão em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 07:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 17:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/07/2025 19:36 Recebidos os autos 
- 
                                            15/07/2025 19:36 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            14/07/2025 20:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
- 
                                            14/07/2025 20:56 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 03:33 Decorrido prazo de JACHSON SALUSTRIANO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 03:34 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 03:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 03:06 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de dezembro/2019 a maio/2024, a título de contribuição previdenciária, excetuados os meses de agosto de 2023 e setembro/2023, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 229665376, p. 1/3, e fichas financeiras ID 223010155.
 
 Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
 
 Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
 
 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
- 
                                            13/06/2025 15:08 Recebidos os autos 
- 
                                            13/06/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 15:08 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/05/2025 16:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
- 
                                            07/05/2025 14:52 Recebidos os autos 
- 
                                            07/05/2025 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2025 20:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
- 
                                            15/04/2025 15:37 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            25/03/2025 03:02 Publicado Certidão em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2025 12:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2025 20:04 Publicado Decisão em 06/02/2025. 
- 
                                            06/02/2025 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 16:25 Recebidos os autos 
- 
                                            04/02/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 16:25 Outras decisões 
- 
                                            21/01/2025 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
- 
                                            21/01/2025 12:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/01/2025 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703639-87.2022.8.07.0019
Banco do Brasil SA
Valtemir Rodrigues de Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:25
Processo nº 0756884-17.2025.8.07.0016
Elisa Carolino Machado
Edinaldo Lacerda dos Santos
Advogado: Joao Carolino Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:58
Processo nº 0716822-80.2025.8.07.0000
Andreia Pereira de Sousa
Flavio Neves Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:09
Processo nº 0701459-52.2022.8.07.0002
Policia Militar do Distrito Federal
Fernando Tavares da Silva
Advogado: Francisco Canuto Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 09:52
Processo nº 0701249-81.2021.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Gleice Kelen Silva Ribeiro
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:13