TJDFT - 0704217-66.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DELZIENE PAULINO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704217-66.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: DELZIENE PAULINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Defiro à autora a gratuidade judiciária.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte busca a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a suposta contratação fraudulenta de empréstimo na modalidade RMC, Contrato n° 52-1303311/22, incluído em 27/7/2022.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois afirma ter sido vítima de fraude.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso, há verossimilhança de falha na segurança da plataforma do requerente e tal fato é determinante para a ocorrência de lesão ao recorrido/consumidor.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o desconto irá prejudicar a subsistência do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré suspensa os descontos incidentes sobre o benefício nº 122.074.908-4, relacionados ao contrato nº 52-1303311/22, sob pena de multa no dobro do valor de cada desconto indevido.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a manifestação da autora e também considerando a suspensão temporária da realização de audiências pelo NUVIMEC (Conforme decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025 do Segundo Vice-Presidente do TJDFT). 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:42
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a DELZIENE PAULINO DA SILVA - CPF: *20.***.*58-15 (AUTOR).
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16/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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