TJDFT - 0724400-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegava a ocorrência da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se houve a consumação da prescrição intercorrente nos autos do Cumprimento de Sentença na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante se extrai do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. 4.
No caso dos autos, a parte exequente atuou de forma diligente, sendo que, apesar de o feito tramitar há vinte e cinco anos, a demora pode ser atribuída unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário e à conduta de terceiros e do próprio executado. 4.1.
A demora que não pode ser atribuída à parte exequente não é causa para reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recursos de Agravo Interno e de Agravo de Instrumento conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1979423, de relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho na 3ª Turma Cível. -
04/09/2025 16:16
Conhecido o recurso de LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO - CPF: *66.***.*07-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:08
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724400-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO AGRAVADO: SPASSO ENGENHARIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO contra decisão do Juízo da Décima Sétima Vara Cível de Brasília, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0039179-69.2000.8.07.0001, movida contra o agravante por SPASSO ENGENHARIA LTDA - EPP.
O agravante afirma que a execução foi ajuizada em junho de 2000 e que o último impulso processual efetivo da parte exequente ocorreu em outubro de 2012, quando a carta precatória foi distribuída à comarca de Gilbués/PI para avaliação e leilão de imóvel penhorado.
Sustenta que desde então a exequente permaneceu inerte, limitando-se a realizar requerimento de informações, expedições de ofícios e outras diligências que não impulsionam efetivamente a execução.
Assim, houve decurso de prazo superior a cinco anos sem movimentação efetiva, situação que caracteriza a prescrição intercorrente.
No entanto, o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade que veiculava essa alegação, motivo pelo qual é interposto este agravo de instrumento.
Requer o recebimento do agravo de instrumento com antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Preparo recolhido no ID 73008603. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão recorrida, de ID 218822951 dos autos de origem, tem o seguinte teor: (…) 5.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 233301401) em que se alega a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia da credora em impulsionar o feito.
Requer a declaração da prescrição intercorrente com a extinção do feito. 6.
Instada, a exequente pugnou pela rejeição sob o argumento de não cabimento, pois o processo se arrasta há anos em razão dos recursos apresentados pela parte devedora e, sequer teve início de prazo da prescrição intercorrente. 7.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional para o devedor opor-se ao processo executivo e tem sua admissibilidade limitada às alegações de vícios formais que possam ser conhecidos de ofício e que não demandem dilação probatória. 8.
Em que pese o extenso relatório do presente cumprimento de sentença, não vislumbro a conduta do credor a configurar a alegada inércia. 9.
Neste sentido, o inciso III e o §1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional, voltando a fluir após o seu decurso, o que não se deu na espécie. 9.
Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade. (…) O agravante requer a antecipação de tutela recursal para suspender a execução e o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sem razão.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. É o que se entende da leitura do art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Destaquei) A fim de verificar a conduta da parte exequente durante a extensa tramitação do processo, faço abaixo um relato dos principais acontecimentos.
O processo foi ajuizado em junho de 2000 e em maio de 2003 o executado foi citado e intimado da penhora realizada sobre terreno na cidade de Gilbués/PI (ID 19146978, fl. 32).
O executado ajuizou embargos à execução, desapensados da execução apenas em fevereiro de 2004 (ID 19147007, fl. 5) Após, opôs exceção de pré-executividade, rejeitada pelo Juízo de origem em julho de 2005 (ID 19147212, fl. 2).
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferida a suspensão da decisão (ID 19147316, fl. 6).
Em acórdão proferido no agravo de instrumento em fevereiro de 2006 foi reconhecida a possibilidade de alegação de prescrição, com determinação de remessa ao Juízo para que analise a questão (ID 19147400).
A prescrição foi afastada por decisão proferida pelo Juízo em agosto de 2006 (ID 19147511).
Intimado a dar andamento ao feito, o exequente informou que a carta precatória para avaliação do imóvel penhorado já havia sido distribuída e cumprida (ID 19147757), juntando aos autos laudo de avaliação no ID 19147803, fl. 8.
Além disso, requereu a pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias pertencentes ao executado (ID 19147852), medida deferida em janeiro de 2008 (ID 19147866).
O executado interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio de valores, ao qual foi negado seguimento (ID 19148022, fl. 11).
Realizado o bloqueio, os valores foram liberados pelo Juízo porque originados de honorários advocatícios (ID 19148103).
A exequente comprovou em outubro de 2008 a anotação da penhora no cartório de registro de imóveis (ID 19148819) e em novembro de 2008 foi determinado o prosseguimento dos atos de expropriação com a expedição de carta precatória para hasta pública (ID 19148891).
Em março de 2009 o Juízo determinou a intimação do executado para indicar bens à penhora e postergou a análise de requerimento do exequente para obtenção de declaração de imposto de renda (ID 19148985).
Como não houve cumprimento da intimação por aviso de recebimento ou oficial de justiça porque o executado não foi localizado, o Juízo deferiu em fevereiro de 2010 sua intimação por publicação, já que advoga em causa própria (ID 19149100).
Em julho de 2010 foi requisitada cópia da última declaração de bens do executado à Receita Federal (ID 19149164).
Em junho de 2011 foi determinada a intimação do executado para detalhar os bens declarados à Receita Federal (ID 19149327).
Em novembro de 2011 foi determinada a penhora de veículo (ID 19149432).
A audiência de conciliação designada pelo Juízo em março de 2012 foi frustrada porque o executado não compareceu (ID 19149583).
Em julho de 2012 foi expedida carta precatória para hasta pública do imóvel penhorado no Piauí (ID 19149770), cuja distribuição o exequente comprovou no ID 19149833.
Intimado a dar andamento ao feito, o exequente informou em petição de maio de 2014 que a carta precatória aguardava designação de hasta pública e requereu a expedição de ofício ao juízo deprecado (ID 19149876).
O ofício foi expedido e, em razão da ausência de resposta, renovado em setembro de 2015 (ID 19150003).
Em novembro de 2017 o exequente foi intimado a se manifestar sobre o retorno da carta precatória (ID 19150022, fl. 2) e em resposta requereu a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e a expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 19150045).
Em março de 2019 foi certificado que a carta precatória ainda não havia sido devolvida (ID 30245898).
Em razão da demora no cumprimento e devolução da carta precatória o exequente em outubro de 2019 a existência de outros imóveis do executado (ID 48358199).
A penhora deles foi deferida conforme decisão de ID 48497374 e foi expedida carta precatória para avaliação (ID 48780609).
O executado apresentou impugnação à penhora, rejeitada em dezembro de 2019 (ID 52466639).
O exequente informou ter promovido a anotação da penhora no registro dos imóveis indicados posteriormente, localizados em Santo Antonio do Descoberto/GO (ID 53847562).
O exequente distribuiu nova carta precatória para avaliação dos bens penhorados porque o oficial de justiça não conseguiu localizar os imóveis localizados em Santo Antônio do Descoberto/GO, mas a nova diligência também não foi cumprida porque a oficiala de justiça afirmou "desconhecer a chácara" (ID 70115045, fl. 86).
Foi determinada a expedição de mandado para avaliação dos imóveis, por se tratar de comarca contígua (ID 70657539).
A diligência não foi cumprida pelo oficial de justiça, que afirmou em setembro de 2020 que os imóveis estão em zona rural (ID 72486054).
O exequente informou ter comparecido ao imóvel e constatado que ele não se localiza na zona rural (ID 73861820), pelo que requereu a expedição de novo mandado de avaliação.
O requerimento foi deferido em outubro de 2020 (ID 73867835).
Os imóveis foram finalmente avaliados em janeiro de 2021 (ID 82426793).
O executado apresentou impugnação à avaliação (ID 84435555) e os residentes do imóvel, terceiros nos autos de origem, apresentaram impugnação à penhora (ID 84565837).
As alegações foram rejeitadas e o laudo de avaliação foi homologado na decisão de ID 86370976, de março de 2021.
Interposto recurso contra a decisão, foi recebido sem efeito suspensivo (ID 93101093) e não provido (ID 102170240).
Foi deferido o leilão dos imóveis de Santo Antônio do Descoberto (ID 93705996) mas a expropriação foi suspensa em razão de tutela d eurgência deferida nos Embargos de Terceiro nº 0723533-40.2021.8.07.0001 (ID 97514399).
Foi deferida em agosto de 2021 a pesquisa e bloqueio de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e Infojud (ID 99379783).
O exequente indicou em setembro de 2021 outros bens do executado para penhora (ID 103075516).
Em outubro de 2021 foi noticiado o julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro nº 0723533-40.2021.8.07.0001 (ID 107073675).
Foi certificada a designação de leilão judicial dos imóveis localizados em Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 108963405).
Em janeiro de 2022 foi indeferido o requerimento do executado de declaração de nulidade do edital de hasta pública (ID 113495782) e em fevereiro de 2022 foi rejeitada impugnação apresentada por terceiro (ID 114923085).
O exequente requereu a alienação dos imóveis por iniciativa particular (ID 117283917), o que foi deferido em maio de 2022 (ID 123708317).
Foram ajuizados novos embargos de terceiro, também julgados improcedentes por sentença de julho de 2022 com a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 131530543).
O exequente informou que a venda particular é dificultada porque o ocupante do imóvel não permite a visita de eventuais compradores (ID 140350710).
O ocupante do imóvel requereu a compra direta do bem por valor abaixo da avaliação e juntou aos autos sentença proferida em ação posessória ajuizada na comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 146408789).
O requerimento foi indeferido em fevereiro de 2023 (ID 149370009).
O oficial de justiça realizou nova avaliação dos imóveis em abril de 2023 (ID 155026684) e em maio de 2023 o Juízo determinou a realização de avaliação por perito (ID 159791108).
O laudo foi juntado aos autos em setembro de 2023 (ID 171691204) e homologado em novembro de 2023 (ID 177899778).
Foi deferido requerimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que homologou o laudo de avaliação (ID 183208904).
Após, foi cassada a decisão do Juízo de origem, conforme acórdão de ID 196063148, que transitou em julgado em maio de 2024.
Foi determinada a realização de nova perícia em maio de 2024 (ID 196528796).
O novo laudo foi homologado em novembro de 2024 (ID 211558154) e em abril de 2025 foi determinado o leilão dos bens (ID 233200670).
Em abril de 2025 o executado sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade (ID 233301401), rejeitada pelo Juízo na decisão de ID 235032929, contra a qual este agravo de instrumento foi interposto.
O relato acima demonstra que a parte exequente atuou de forma diligente e que, apesar de o feito se arrastar há vinte e cinco anos, a demora pode ser atribuída unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário e à conduta de terceiros, que chegaram a apresentar nos próprios autos da execução a petição inicial dos embargos de terceiro e a emenda à petição inicial (ID 97886393), e do próprio executado, que apresentou nos autos do cumprimento de sentença embargos de declaração direcionados aos embargos de terceiro (ID 108733931) além de interpor diversos recursos que sequer foram mencionados no extenso relatório acima.
Em razão da demora do Poder Judiciário em cumprir as diligências necessárias à expropriação do imóvel penhorado na comarca de Gilbués/PI, a parte exequente requereu a pesquisa de outros bens pertencentes ao executado e, quando os localizou, promoveu o necessário à penhora deles a fim de ver satisfeito seu crédito.
A demora que não pode ser atribuída à parte exequente não é causa para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INEXISTENTE.
DEMORA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
III.
Razões de decidir. 3.
Não há comprovação de que o Exequente foi intimado a se manifestar acerca da juntada do aviso de recebimento – AR não cumprido. 3.1.
O próprio Juízo de origem reconhece que o processo permaneceu paralisado unicamente em decorrência dos mecanismos do Judiciário. 4.
Aplica-se ao caso o enunciado da S. 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 5.
Quanto à demora na realização de diligências, não foi evidenciada a paralisação em virtude de inércia do Exequente, uma vez que a demora quanto ao pedido de citação do Executado deu-se, exclusivamente, em razão da morosidade da própria serventia judicial.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não evidenciada a paralisação do processo em virtude de inércia do Exequente, mas sim, exclusivamente, em razão da morosidade da própria serventia judicial, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se ao caso a S. 106 do STJ”. _________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0721475-62.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, 10.10.2024. (Acórdão 1979423, 0747372-92.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, DF, 23 de junho de 2025 23:51:41.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/06/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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