TJDFT - 0709664-64.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 26/06/2025 23:59.
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21/06/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:10
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/09/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:09
Outras decisões
-
25/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA REGO em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em desfavor de ANTONIO BEZERRA REGO pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 32.623,21 ( trinta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte um centavos), referente as taxas mensais, para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de setembro de 2015 a março de 2022.
Narra que o requerido é proprietário do lote 37-B no condomínio requerente e está inadimplente na quantia de R$ 32.623,21 ( trinta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte um centavos), referente as taxas mensais, para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de setembro de 2015 a março de 2022.
A ré foi citada por edital, tendo a curadoria alegado preliminar de nulidade de citação editalícia e apresentado contestação por negativa geral.
A preliminar foi rejeitada, conforme decisão de ID 162321348.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Incialmente é de se destacar que o prazo prescricional aplicável às pretensões de cobrança de taxa condominial é quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos repetitivos (Tema nº 949 - REsp nº 1.483.930/DF).
Logo, considerando que o autor não entranhou nenhum documento que interrompa o prazo prescricional, bem como que ingressou com a presente demanda em 12/09/2022, somente são exigíveis as taxas condominiais a partir 15/09/2017.
As taxas condominiais anteriores a referida data estão prescritas.
No mais, não há mais questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa às taxas condominiais não pagas descritas nas atas de IDs 138094739, 138094743 e 133570519.
Do outro lado, a despeito de a douta Defensoria Pública, representante processual da parte requerida, ter se manifestado por negativa geral em relação aos termos da inicial, vislumbro que a defesa não logrou desconstituir totalmente ou tornar duvidosa toda a documentação que instruiu a peça vestibular, indicadora da veracidade da situação fática que embasou o pedido deduzido.
Além disso, não se faz possível imputar à autora a prova do inadimplemento das taxas condominiais a partir de 15/09/2017, pois se trata de fato negativo.
O ônus de provar o pagamento é da ré, que dele não se desincumbiu, ainda que tenha havido contestação por negativa geral.
De fato, mesmo diante de negativa geral, faz-se necessária a demonstração, pela requerida, de que adimpliu suas obrigações contratuais, por se tratar de tema afeto a fenômeno impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Forte nessas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Parcial porque foi reconhecida a prescrição das taxas condominiais anteriores a 15/09/2017, bem como devem ser retirados do calculo do autor os honorários convencionais de 20%, visto que não há previsão do Regimento interno do condomínio.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora das taxas condominiais ordinárias, multas infracionais e taxas extraordinárias, a partir de 15/09/2017, previstas na tabela de ID 138094735, bem como das taxas vincendas até o pagamento do débito, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, juros legais de 1% e multa de 2% desde a data do vencimento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sendo 60% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 40% suportados pelo autor em favor do advogado do réu.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709664-64.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA REGO DESPACHO A validade da citação editalícia já foi analisada ao ID 162321348 , assim como o envio de ofício ao INSS pelas razões ali descritas.
Assim intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo e observas as prerrogativas da Defensoria Pública, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e pertinência da prova.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:09
Outras decisões
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA REGO em 06/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA REGO em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:24
Outras decisões
-
17/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
01/03/2023 13:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:32
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:33
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:16
Outras decisões
-
06/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:17
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
14/11/2022 13:26
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2022 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 08:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:52
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:34
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:34
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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