TJDFT - 0709664-64.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 26/06/2025 23:59.
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21/06/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:10
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/09/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Recebo o cumprimento de sentença movido pela Defensoria Pública contra a parte autora.
Alterar a classificação do feito e o pólo ativo.
Gratidade de justiça por exigência legal, devido a qualidade pública do órgão requerente.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/08/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:09
Outras decisões
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25/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA REGO em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em desfavor de ANTONIO BEZERRA REGO pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 32.623,21 ( trinta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte um centavos), referente as taxas mensais, para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de setembro de 2015 a março de 2022.
Narra que o requerido é proprietário do lote 37-B no condomínio requerente e está inadimplente na quantia de R$ 32.623,21 ( trinta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte um centavos), referente as taxas mensais, para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de setembro de 2015 a março de 2022.
A ré foi citada por edital, tendo a curadoria alegado preliminar de nulidade de citação editalícia e apresentado contestação por negativa geral.
A preliminar foi rejeitada, conforme decisão de ID 162321348.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Incialmente é de se destacar que o prazo prescricional aplicável às pretensões de cobrança de taxa condominial é quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos repetitivos (Tema nº 949 - REsp nº 1.483.930/DF).
Logo, considerando que o autor não entranhou nenhum documento que interrompa o prazo prescricional, bem como que ingressou com a presente demanda em 12/09/2022, somente são exigíveis as taxas condominiais a partir 15/09/2017.
As taxas condominiais anteriores a referida data estão prescritas.
No mais, não há mais questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa às taxas condominiais não pagas descritas nas atas de IDs 138094739, 138094743 e 133570519.
Do outro lado, a despeito de a douta Defensoria Pública, representante processual da parte requerida, ter se manifestado por negativa geral em relação aos termos da inicial, vislumbro que a defesa não logrou desconstituir totalmente ou tornar duvidosa toda a documentação que instruiu a peça vestibular, indicadora da veracidade da situação fática que embasou o pedido deduzido.
Além disso, não se faz possível imputar à autora a prova do inadimplemento das taxas condominiais a partir de 15/09/2017, pois se trata de fato negativo.
O ônus de provar o pagamento é da ré, que dele não se desincumbiu, ainda que tenha havido contestação por negativa geral.
De fato, mesmo diante de negativa geral, faz-se necessária a demonstração, pela requerida, de que adimpliu suas obrigações contratuais, por se tratar de tema afeto a fenômeno impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Forte nessas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Parcial porque foi reconhecida a prescrição das taxas condominiais anteriores a 15/09/2017, bem como devem ser retirados do calculo do autor os honorários convencionais de 20%, visto que não há previsão do Regimento interno do condomínio.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora das taxas condominiais ordinárias, multas infracionais e taxas extraordinárias, a partir de 15/09/2017, previstas na tabela de ID 138094735, bem como das taxas vincendas até o pagamento do débito, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, juros legais de 1% e multa de 2% desde a data do vencimento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sendo 60% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 40% suportados pelo autor em favor do advogado do réu.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709664-64.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA REGO DESPACHO A validade da citação editalícia já foi analisada ao ID 162321348 , assim como o envio de ofício ao INSS pelas razões ali descritas.
Assim intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo e observas as prerrogativas da Defensoria Pública, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e pertinência da prova.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:09
Outras decisões
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA REGO em 06/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA REGO em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:24
Outras decisões
-
17/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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01/03/2023 13:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/03/2023 10:26
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:32
Publicado Edital em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:33
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:16
Outras decisões
-
06/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/12/2022 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:17
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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14/11/2022 13:26
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 17:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 11:24
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2022 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 13:19
Recebidos os autos
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20/10/2022 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/10/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 08:59
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/09/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:52
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:34
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:34
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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