TJDFT - 0700909-92.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:15
Juntada de carta de guia
-
07/07/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
06/07/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
01/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700909-92.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HUGO ELIAS JESUS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de HUGO ELIAS JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3688/41 (vias de fato), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006), c/c artigo 147-A c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal (perseguição), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 (ID 229189062): “No dia 28 de fevereiro de 2025, sexta-feira, na quadra 36, lote 04, Condomínio Del Lago I, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, baseado no gênero, valendo-se de relações de afeto e convivência, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, Kássia Vanessa dos Santos.
Não bastasse isso, em mesma data, o denunciado, também livre e conscientemente, perseguiu, por meio de mensagens, reiteradamente, Kássia, ameaçando sua integridade física, psicológica e perturbando sua esfera de privacidade.
Denunciado e vítima conviveram por cerca de 09 (nove) anos, possuem 03 (três) filhos, mas atualmente se encontravam separados.
Em face de o denunciado não admitir que a vítima esteja em outro relacionamento, ele a procurou em sua residência na madrugada do dia indicado, invadindo o local, xingando, ameaçando-a de morte e a agredindo mediante estrangulamento.
Além disso, ainda no mesmo dia, o denunciado encaminhou para a vítima diversas mensagens pelo aplicativo whattsapp, causando nela um sofrimento psíquico a partir das ameaças de morte destinadas a ela e a seu novo companheiro, perturbando sua privacidade”.
A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025 (ID 229268558).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 230420590).
Resposta à acusação apresentada (ID 232796668).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 232803936).
Na instrução processual foi colhida a oitiva da Vítima Em segredo de justiça e de JÚLIO EDUARDO LASSANCE DE ALBUQUERQUE.
O réu foi interrogado.
As oitivas constam do ID 238939789 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, somente pelo delito de perseguição (ID 238932538).
A Defesa, do seu lado, requereu (ID 239763940): “(…) 1.
Seja o acusado condenado apenas pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP P); 2.
Seja o acusado absolvido quanto ao delito de vias de fato (art. 21 da LCP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP; 3.
Em eventual condenação, sejam consideradas como atenuantes: o a confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP); o a primariedade técnica, uma vez que não há reincidência nos termos legais (art. 64, I, CP); 4.
Seja fixada pena proporcional, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais (…)”. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há questões preliminares para enfrentamento, pelo que avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de perseguição.
A materialidade do delito se extraiu dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 227806510), ocorrência policial (ID 227807429), arquivos de mídia (ID’s 227806527 ao 227806537), relatório da Autoridade Policial (ID 227807431), demais documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
A vítima registrou ocorrência policial e requereu medidas protetivas de urgência, de modo que está inequívoca sua intenção de representar criminalmente.
A autoria, de igual forma, restou comprovada pela instrução criminal.
O acusado disse em Juízo que não agrediu fisicamente o ofendida.
Quanto à perseguição, admitiu que enviava mensagens ameaçadoras à vítima.
A Vítima Em segredo de justiça relatou em Juízo que o réu enviava mensagens ameaçadoras com fotos de armas, bem como, em diversas oportunidades, ele dizia que iria ceifar a vida dela.
Salientou ela, inclusive, que HUGO continuou enviando ameaças, até mesmo quando ela estava registrando o evento da Delegacia de Polícia.
O Policial JÚLIO EDUARDO LASSANCE DE ALBUQUERQUE relembrou em Juízo que a ofendida lhe exibiu mensagens remetidas pelo agora réu a ela, onde constavam várias ameaças.
A condenação se mostra cabível.
O arcabouço avistado nos autos deixa patente que, de fato, o acusado perseguia sua ex-companheira.
Comprovou-se que HUGO, reiteradamente, assim procedia.
A reiteração consistiu na constatação de que - habitualmente - ele contatava sua ex-companheira, mesmo ante as negativas delas em tal contato.
Os meios empregados foram mensagens via aplicativo, o que invadiu/perturbou a sua esfera de liberdade/privacidade.
Tanto o é que ela acionou a Polícia.
Destarte, configurada a infração penal de perseguição.
Quanto às vias de fato, o pedido absolutório ministerial impede a condenação, diante da ausência superveniente de pretensão punitiva estatal a ser apreciada.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu HUGO ELIAS JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 5º, III, artigo 7º I e V da Lei 11.340/2006; e para o ABSOLVER da imputação referente ao artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria penal Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado possui antecedentes penais, porquanto ostenta condenação definitiva ID 238989137 - Páginas 10/11, inapta a caracterizar a reincidência.
Destaco que “o STF no julgamento do RE 593.818, apreciando o tema 150 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal", reafirmando a jurisprudência que já se formara no STJ e nesta Corte (Acórdão 1361654, 07228272220198070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, à pena básica se acresce a fração de 1/8 (um oitavo).
Resultado: 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda etapa, presente a confissão.
Recuo a pena base em 1/6 (um sexto).
Resultado: 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão mais 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes.
E na terceira fase, não há causas de diminuição.
Lado outro, presente a causa especial de aumento penal do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.
Diante disso, recrudesço a pena em 1/2 (metade): Resultado final: 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão mais 15 (quinze) dias multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência da alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de condenado com antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os antecedentes impedem a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
O réu respondeu preso ao presente processo.
Ainda estão presentes os requisitos que autorizaram o decreto de prisão preventiva.
Esta sentença reconheceu a prática de delito em contexto de violência e grave ameaça contra mulher, de tal sorte que a liberdade do réu impõe sério e concreto risco à integridade da ofendida.
A par disso, cuida-se de condenado que não é neófito da seara da delitiva, o que implica reconhecer que a soltura imporá sério e concreto risco à ordem pública.
Não permito que recorra em liberdade e o RECOMENDO no Estabelecimento Prisional em que se encontra.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Não há que se falar em condenação por danos materiais/morais, pois não houve interesse da vítima em tal reparação.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Determino ainda o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico, nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima (via WhatsApp).
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
23/06/2025 08:43
Expedição de Ofício.
-
22/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
20/06/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
10/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:59
Juntada de ata
-
17/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
14/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:55
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 00:32
Outras decisões
-
06/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica Familiar contra Mulher do Itapoã
-
06/03/2025 17:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2025 11:24
Juntada de mandado de prisão
-
03/03/2025 20:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 10:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/03/2025 10:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/03/2025 10:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2025 10:21
Juntada de gravação de audiência
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01/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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01/03/2025 19:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/03/2025 16:01
Juntada de laudo
-
28/02/2025 19:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/02/2025 19:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:51
Expedição de Notificação.
-
28/02/2025 18:51
Expedição de Notificação.
-
28/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/02/2025 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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