TJDFT - 0702507-14.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702507-14.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFANIE MENDES QUIRINO REVEL: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 12.341,23.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora nos Ids. 247867665 e 247867667, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 249004186. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, via SISBAJUD. 5.
Resultando infrutífera a pesquisa de numerários, renove-se a diligência utilizando-se do recurso da teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Não localizado numerário, promova-se pesquisa de patrimônio, via RENAJUD.
Localizado bem móvel sem gravame, promova-se a penhora mediante termo nos autos, expedindo-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Não localizado bens móveis, promova-se a pesquisa de patrimônio e relações jurídicas existentes entre o devedor e terceiros, via SNIPER. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, concluídas as demais pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2025 20:20
Deferido o pedido de STEFANIE MENDES QUIRINO - CPF: *41.***.*60-15 (AUTOR).
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15/09/2025 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:10
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de STEFANIE MENDES QUIRINO em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido para: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 7.220,00, com aplicação da multa contratual no valor de 20%, corrigida pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juro de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigida pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de STEFANIE MENDES QUIRINO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/07/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:28
Concedida em parte a tutela provisória
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29/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/05/2025 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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