TJDFT - 0730340-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730340-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: VICTOR BORGES MONTEIRO, NIZETT BORGES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme predispõe o Art. 437 §1º do CPC, manifeste-se a ré acerca dos documentos que acompanham a réplica de Id 250215526. 2.
Ademais, verifico que consta na contestação de ID 247392381 pedido de “restituição em dobro dos valores pagos indevidamente” o que evidencia, a princípio, pretensão de indenização material a embasar pleito reconvencional. 3.
Cumpre salientar que a reconvenção tem natureza de uma nova ação e, conforme predispõe o Art. 324, §2º do CPC, o pedido deve ser determinado, além de constar todas as especificações do art. 319 do CPC.
Ademais, deve ser atribuído valor à causa, consoante art. 292, caput, do CPC. 4.
Deste modo, intimo os réus a esclarecerem se há interesse em interpor ação reconvencional, devendo emendar o pedido, adequando-o aos termos acima apontados, além de atribuir valor à causa, bem como indicar, de forma clara, quais os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam o pleito reconvencional e recolher as respectivas custas. 5.
Por fim, para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, tragam os réus documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques.
Ademais, venham aos autos comprovantes de gastos com saúde, alimentação, moradia, hábeis a infirmar que arcar com as custas processuais obstará o seu sustento e manutenção de vida digna, sob pena de indeferimento do pedido. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730340-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: VICTOR BORGES MONTEIRO, NIZETT BORGES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: VICTOR BORGES MONTEIRO, NIZETT BORGES MONTEIRO apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 247392381 ).
Certifico mais que não se verifica o nome da advogada subscritora da contestação, LUANA NASCIMENTO MONTEIRO- OAB/DF 49641-A, na procuração de ID 247392382 e 247392383.
Certifico por fim que, em razão do comparecimento dos réus nos autos, procederei ao cancelamento do mandado de ID 245976899.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Intime-se a ainda a parte requerida para, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual com a juntada de procuração outorgada à advogada subscritora da contestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:53:26.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 00:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730340-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: VICTOR BORGES MONTEIRO, NIZETT BORGES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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