TJDFT - 0710496-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:56
Outras decisões
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23/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de WALTER GOMES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710496-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER GOMES JUNIOR REU: BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos diversos documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 236607098, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar apenas sua declaração de imposto de renda e cópia da carteira de trabalho.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios suficientes, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Isso porque, a declaração de imposto de renda, como o próprio nome indica, é mera declaração unilateral, realizada pela parte interessada, pela qual não é possível se extrair e efetivamente comprovar a veracidade das informações ali contidas.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora deverá ainda esclarecer o interesse jurídico no presente feito, em se considerando que o pleito alegado constitui matéria de defesa a qual já foi, inclusive, arguida nos autos da Busca e Apreensão de nº 0701397-50.2025.8.07.0020.
Fica facultada desde já a desistência da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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